Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5067764-40.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184)
ADVOGADO(A): JONAS BATISTA DE CASTRO VASCONCELOS (OAB MG154913)
APELADO: AURIENO BATISTA VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 56).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO MARCÁRIO E PERSONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE USO CONTÍNUO E ANTERIOR DA MARCA. USO DE NOME ARTÍSTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 124, XVI, DA LPI. REGISTRO MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do registro da marca "DUDU RIBEIRO", titularidade de AURIENO BATISTA VIEIRA, sob alegação de direito de precedência e violação ao uso de pseudônimo ou nome artístico protegido. O apelante fundamenta a pretensão na aplicação do art. 129, § 1º, e art. 124, XVI, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), alegando o uso contínuo e anterior da marca e a proteção do nome artístico “DUDU RIBEIRO” como extensão de seu direito da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o apelante possui direito de precedência ao registro da marca "DUDU RIBEIRO" por uso contínuo e anterior ao depósito do registro;
(ii) analisar se o registro da marca pelo apelado viola o art. 124, XVI, da LPI, em razão da alegada titularidade do apelante sobre o nome artístico "DUDU RIBEIRO"; e
(iii) avaliar se estão presentes os requisitos para a nulidade do registro marcário n.º 918.274.320.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 129, § 1º, da LPI exige prova robusta de uso efetivo, contínuo e anterior de marca idêntica ou semelhante à registrada, por pelo menos seis meses antes do depósito do pedido. O autor não logrou demonstrar o uso contemporâneo e contínuo da expressão “DUDU RIBEIRO” como marca, limitando-se a apresentar evidências de uso esporádico e em datas muito anteriores ao depósito realizado pelo apelado.
4. A proteção ao nome artístico prevista no art. 124, XVI, da LPI aplica-se a nomes singulares ou distintivos, que remetam exclusivamente à pessoa ou ao grupo artístico. No caso, o nome "DUDU RIBEIRO" não apresenta singularidade que o vincule de forma inequívoca ao apelante, nem restou demonstrada titularidade exclusiva.
5. O sistema brasileiro de marcas é atributivo, conferindo exclusividade ao primeiro depositante do registro, salvo exceções legais. O apelado, ao registrar a marca "DUDU RIBEIRO", cumpriu os requisitos formais e materiais estabelecidos pela LPI e pelo INPI, inexistindo irregularidades que justifiquem a nulidade do registro.
6. As diretrizes do Manual de Marcas do INPI corroboram a validade do registro do apelado, reforçando que o direito ao uso de marca decorre do registro efetivado, e não do uso isolado ou descontínuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito de precedência ao registro de marca depende de prova robusta de uso contínuo e anterior, por pelo menos seis meses antes do depósito, conforme art. 129, § 1º, da LPI.
2. A proteção ao nome artístico prevista no art. 124, XVI, da LPI exige demonstração de singularidade e titularidade exclusiva pelo requerente.
3. A nulidade de registro marcário pressupõe comprovação de vício na concessão, ausência de legitimidade ou violação de norma legal, sendo o sistema brasileiro fundamentado no princípio da atributividade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, XVI, e 129, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.464.975-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2016; TRF2, AC nº 0809547-47.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 15.12.2015. Manual de Marcas do INPI, item 5.11.15.
Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 56).
Nesta sede, o recorrente afirma que o decisum recorrido violou os seguintes artigos: 2º, 124, XV e XVI e 129, § 1º, da LPI; 11 e 19 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e 5º, XXIX, da CRFB/1988.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Pelo exposto, requer seja admitido este recurso e determinado seu processamento, a fim de que o Eg. Superior Tribunal de Justiça dele conheça e dêlhe provimento, para reformar os v. acórdãos vergastados, determinando a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro de marca ao 1º. Recorrido, e a aplicação da exceção prevista no § 1º do art. 129, da lei 9.279/96, reconhecendo o direito de precedência ao registro do Recorrente.
Contrarrazões no Evento 76.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional apontada (art. 2º, 124, XV e XVI, 129, § 1º, da LPI e 11 e 16 do Código Civil).
Veja-se:
(...)
Na hipótese, ao analisar as provas trazidas nos autos a parte autora não logrou exito em comprovar o uso contínuo do nome "DUDU RIBEIRO" como marca por pelo menos seis meses antes da data do depósito do registro pelo réu (23/09/2019).
Destaca-se do conjuto probatório encartado nos autos documentos que demonstram o uso esporádico e anterior a períodos longínquos, não atendendo aos requisitos de contemporaneidade exigidos pela lei. Senão vejamos: Turnês em 2004 (evento 1, ANEXO19), (evento 1, ANEXO20); 2005 (evento 1, ANEXO21) e show em 2006 (evento 1, ANEXO22 e evento 1, ANEXO24).
Ademais, o ora apelado também comprovou o pré-uso e contínuo da marca DUDU RIBEIRO, há pelo menos 6 (seis) meses do depósito ora reivindicado, o que ratifica o seu direito sobre o registro da marca em análise pois esta pertencerá àquele que primeiro depositou o pedido junto ao INPI, independente de quem fez uso há mais tempo.
Na hipótese, ambas as partes comprovarem o pré-uso do sinal marcário requerido há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do depósito, todavia, o apelado demonstrou não somente anterioridade, mas também continuidade e contemporaneidade deste uso; bem como primeiro solicitou o registro da marca. Deste modo, o direito sobre o registro da marca pertencerá àquele que primeiro depositou o pedido junto ao INPI, independente de quem faz uso há mais tempo.
Por sua vez, Parecer Técnico da Autarquia Recorrida no tocante a aplicabilidade do art. 129, §1º, da LPI:evento 28, ANEXO2
" Os documentos acostados pelo Autor comprovam, através de publicações em revistas, o uso do nome arPsFco em disputa em datas anteriores há pelo menos 06 meses da data de depósitos dos pedidos de registros de titularidade da Ré.
Contudo, há outras questões importantes a serem mencionadas: ainda que se considere viável a aferição do uso anterior pelo Autor, deve ser verificado também o conteúdo da defesa do Réu. O Réu alega que também utilizava o nome artístico há mais de 06 meses do depósito do pedido de registro. Entretanto, as provas que apresentou em sua contestação, na sua maioria são publicações na internet que podem facilmente ser manipuladas. Assim, deve ser analisado com maior cautela pelo Poder Judiciário a produção de provas durante o processo. Restando comprovado pelo Réu no decurso do processo que também explorava o nome artístico como marca há pelo menos seis meses da data de depósito do pedido, o INPI entende que o direito deverá permanecer sob sua titularidade - posto que o requereu anteriormente perante o Instituto. Novamente, a solução em âmbito administrativo passa pelo marco temporal da data do depósito, em função do princípio da anterioridade, independentemente de quem faz uso há mais tempo.
3.3 – Considerações Finais
Deve ser reiterado que o princípio basilar do sistema nacional de proteção às marcas é aquele da atributividade: a exclusividade de uso de sinal marcário decorre do registro expedido pelo INPI. A única exceção é o parágrafo primeiro do Artigo 129 da LPI. Contudo o mesmo nada fala sobre a precedência ao registro como marca de nomes artísticos. Ademais, tanto o Réu quanto o Autor alegam que uFlizam o nome artístico há pelo menos 06 meses antes do depósito do pedido de registro de marca. Assim sendo, em atenção ao princípio atribuitivo, entedemos que recai sobre o Réu o direito ao registro do sinal, por ter buscado o INPI primeiro para proteger o seu nome artístico."
Em conclusão, por ausência de suporte probatório hábil, tenho que o autor não pode invocar direito de precedência sobre a marca DUDU RIBEIRO, a amparar a nulidade do registro da empresa ré, pelo que não há como ser acolhido seu pedido autoral.
No que tange a aplicabilidade do art. 124, XVI, da LPI, dispõe o referido comando legal:
"Não são registráveis como marca: (...) XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”
Dispõe o Manual de Marcas do INPI:
5.11.15 Pseudônimo ou nome artístico
Dispõe o inciso XVI do artigo 124 daLPI que não são registráveis como marca: “pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artistico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”. Para fins de aplicação desta norma legal, considera-se: Pseudônimo notoriamente conhecido: a denominação escolhida por uma pessoa física para disfarçar ou ocultar sua verdadeira identidade, pela qual é ela notoriamente conhecida. Apelido notoriamente conhecido: a alcunha, o cognome, a denominação especial conferida a uma pessoa física, pela qual é ela notoriamente conhecida. Nome artistico singular (individual) ou coletivo: a denominação pela qual uma pessoa ou um grupo de pessoas é conhecido em seu ramo de atividade (no meio artístico em geral). Em casos em que o nome artistico for distinto (especial, notável), não existindo como termo ou expressão comum ao vocabulário, é vedado seu registro para qualquer produto ou serviço, como são os casos de Chitãozinho e Xororó e Zeca Pagodinho, uma vez que tais expressões remetem apenas à dupla de cantores ou ao cantor de pagodes. Por sua vez, nos casos em que o nome artistico (coletivo ou singular) é constituido por termos ou expressões encontradas no vernáculo, é lícito seu registro, desde que este não assinale produtos ou serviços que estabeleçam associação com as atividades desenvolvidas pelo(s) artista(s). No exame da registrabilidade destes signos, será verificado se, em razão do sinal, o requerente tem legitimidade para registrar o pseudônimo, apelido ou nome artistico. Sendo o requerente o respectivo titular, esta regra não será aplicada. Contudo, se não houver relação entre o requerente e a pessoa nominada ou identificada pelo sinal, será formulada exigência para apresentação do consentimento do respectivo titular ou dos seus herdeiros ou sucessores, sob pena de indeferimento, no caso de pedido, ou nulidade, no caso de registro.
O art. 124, XVI, da LPI protege pseudônimos e nomes artísticos, independentemente de notoriedade, desde que corresponda a uma denominação singular e distintiva. Contudo, na hipótese, o autor não comprovou sua titularidade exclusiva sobre o nome artístico "DUDU RIBEIRO", havendo alegações plausíveis do apelado quanto à criação e uso do mesmo nome artístico.
Ademais, o nome "DUDU RIBEIRO" não se mostra tão notável ou singular que justifique a vedação ao registro pela ausência de consentimento do autor.
A nulidade do registro de marca exige demonstração inequívoca de vício na concessão do registro, seja por ausência de legitimidade ou por violação de norma legal. In casu, não se verifica irregularidade no registro concedido pelo INPI ao apelado, que cumpriu os requisitos formais e materiais previstos na legislação de propriedade industrial.
A análise das diretrizes do Manual de Marcas do INPI reforça a legitimidade do registro pelo apelado, considerando-se que o exame técnico observou a inexistência de elementos que vinculassem a marca ao autor de maneira inequívoca.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Além disso, especialmente no que tange à alegação de vilipêndio dos artigos 11 e 19 do CC/02, verifica-se que tal legislação não tem possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial (Enunciado n. 284 da Súmula do STF).
Igualmente deficiente a fundamentação do apelo especial em que a alegação de ofensa aos artigos citados no parágrafo anterior se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma este Tribunal teria comprometido os direitos do recorrente, aplicando-se, mais uma vez, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF à hipótese.
Por outro lado, não se configura violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quando o órgão julgador aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Em outras palavras, é inegável que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
Além disso, o recorrente fundamenta seu recurso em possível violação do art. 5º, XXIX, da CRFB/1988. Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, da CPC.