Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085374-89.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: QILIN HESHENG NETWORK TECHNOLOGY INC. (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO PERANDIN (OAB SP224543)
APELADO: CHAVE DIGITAL TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408)
ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTO DA PARTE DISPOSITIVA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de improcedência em ação proposta por sociedade empresária objetivando o reconhecimento do direito à titularidade de marcas nominativas que utilizam o termo “APUS”. A parte embargante sustentou omissão quanto à imposição de abstenção de uso da marca e alegada incompetência da Justiça Federal para decidir sobre a matéria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto ao dever de abstenção da parte embargante em utilizar a expressão “APUS”; (ii) esclarecer o alcance e os efeitos do provimento judicial de improcedência em ação declaratória envolvendo direito de propriedade industrial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado à correção de vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa à abstenção de uso do elemento nominativo “APUS”, reconhecendo como consequência lógica da improcedência da pretensão autoral o dever da parte embargante de se abster de utilizá-lo, em respeito ao direito de propriedade da marca mista da embargada.
5. A sentença de improcedência possui natureza declaratória, por reconhecer a inexistência do direito da embargante, e configura título judicial com eficácia de preceito, impondo o dever de abstenção conforme reconhecido pela jurisprudência e melhor doutrina processual (Pontes de Miranda, Dinamarco, Zavascki).
6. Não há julgamento extra ou ultra petita, pois a condenação à abstenção é consequência jurídica natural e implícita da improcedência do pedido declaratório.
7. A Justiça Federal possui competência para julgar ações envolvendo a legalidade de atos do INPI, como concessão ou indeferimento de registro de marca, não sendo afetada pela decisão anterior da Justiça Estadual, que tratou de matéria distinta (trade dress).
8. A decisão da Justiça Estadual, ao impor abstenção baseada em trade dress, extrapolou sua competência legal, conforme interpretação do Tema Repetitivo nº 950 do STJ.
9. A suposta omissão é inexistente, mas, a fim de esclarecer a parte dispositiva do acórdão, acolhem-se os embargos para explicitar que o dever de abstenção refere-se especificamente ao uso do termo “APUS”, integrante da marca mista registrada da embargada, independentemente de a embargante não possuir registro formal.
10. A multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não é aplicável, pois, embora rejeitados os argumentos, a oposição dos embargos não se revela manifestamente protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
A improcedência do pedido em ação declaratória envolvendo propriedade industrial produz título executivo judicial com eficácia de preceito, impondo o dever de abstenção da parte vencida quanto ao uso do signo distintivo reconhecidamente titularizado por terceiro.
Não configura julgamento ultra ou extra petita a imposição judicial de abstenção decorrente lógica da improcedência do pedido de reconhecimento de direito à marca.
A Justiça Federal é competente para decidir sobre a legalidade dos atos do INPI, inclusive para impor obrigação de não fazer relativa ao uso de marca, mesmo na ausência de pedido expresso, quando isso decorrer da declaração judicial da inexistência de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 515, I; CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1892472-PR, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 04/06/2024; STJ, REsp 588.202-PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25/02/2004; STJ, REsp 1353451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/09/2017; STJ, REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/02/2018 (Tema Repetitivo nº 950).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.