Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125501-69.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: EVONIK OPERATIONS GMBH (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INPI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INPI, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de patente. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto a fundamentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão, e se tal vício justificaria o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios formais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
O acórdão embargado analisou de forma minuciosa as razões que levaram ao indeferimento do pedido de patente pela autarquia, com base na preclusão administrativa e na ausência análise de mérito, no processo administrativo, sobre os pressupostos de registrabilidade da patente de invenção pelo INPI.
A omissão que autoriza a oposição de embargos deve recair sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia e não se configura quando a decisão já enfrentou, de modo fundamentado, as teses relevantes da parte.
Eventual error in judicando não pode ser sanado por meio de embargos de declaração, devendo ser arguido pela via recursal própria.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o uso de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo.
A embargante busca reabrir discussão já enfrentada e decidida no acórdão embargado, sem apresentar vício que justifique a modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A omissão que enseja embargos de declaração deve recair sobre questão relevante não examinada no julgado, sendo incabíveis para simples rediscussão de mérito.
Não há vício quando o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais à resolução da controvérsia, mesmo que contrariamente à tese da parte embargante.
A pretensão de reavaliar elementos de fato e de direito já analisados caracteriza mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 8º, 13 e 25.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 2.026.943/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023;
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3), 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023;
STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020;
STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012;
STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.