Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0097561-93.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: MARDEN OLIVEIRA DE ALMEIDA JR INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.
3. Com base em alegação de omissão, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.