Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009506-79.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. Erros de apuração do IRRF. compensações dos créditos objetos das DCOMPs. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCLUSÕES REFERENDADAS PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, para declarar a nulidade "das decisões administrativas que negaram as compensações dos processos administrativos nº 1970.000412/2005-27 e seus apensos 19740.000046/2006-97, 19740.000047/2006-31 e 19740.000048/2006-86, e reconhecer a regularidade da compensação, até o valor de R$ 3.453.207,01 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil duzentos e sete reais e um centavo), posicionado em 12/06/2008, com a extinção dos aludidos débitos tributários até o aludido valor", bem como para condenar a Fazenda Nacional a restitutir à autora o valor de R$ 3.453.207,01, posicionado em 12/06/2008, indevidamente pago, que serviu para substituir os valores que estavam sendo discutidos nos referidos processos administrativos, devidamente corrigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca dos elementos apresentados pela recorrente em relação à tese de nulidade das decisões administrativas que negaram as compensações objeto dos PAFs 19740-000412/2005-27 e seus apensos 19740.000046/2006-97, 19740.000047/2006-31 e 19740- 000048/2006-86.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. Conforme exposto no voto condutor do acórdão embargado, inexiste na hipótese o direito ao crédito de IRRF no valor de R$ 1.433.587,25, pois a autora fez uso equivocado de legislação ao considerar os rendimentos oriundos das Letras Hipotecárias.
5. Na verdade, verifica-se que, com base na alegação de omissão, a embargante visa a rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionado à solução da controvérsia exposta nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.