Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009506-79.2010.4.02.5101/RJ
APELANTE: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO ANULATÓRIA. Erros de apuração do IRRF. compensações dos créditos objetos das DCOMPs. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCLUSÕES REFERENDADAS PELO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, para declarar a nulidade "das decisões administrativas que negaram as compensações dos processos administrativos nº 1970.000412/2005-27 e seus apensos 19740.000046/2006-97, 19740.000047/2006-31 e 19740.000048/2006-86, e reconhecer a regularidade da compensação, até o valor de R$ 3.453.207,01 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil duzentos e sete reais e um centavo), posicionado em 12/06/2008, com a extinção dos aludidos débitos tributários até o aludido valor", bem como para condenar a Fazenda Nacional a restitutir à autora o valor de R$ 3.453.207,01, posicionado em 12/06/2008, indevidamente pago, que serviu para substituir os valores que estavam sendo discutidos nos referidos processos administrativos, devidamente corrigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade das decisões administrativas que negaram as compensações dos processos administrativos nº 1970.000412/2005-27 e seus apensos 19740.000046/2006-97, 19740.000047/2006-31 e 19740.000048/2006-86, bem como a existência ou não do direito da autora à restituição dos valores indevidamente pagos para substituir os valores que estavam sendo discutidos nos referidos processos administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os relatórios financeiros (livros diários) utilizados pela perícia judicial são hábeis a comprovar a existência dos créditos devidos à autora, na medida em que demonstram, conforme destacado pelos experts, que esta realizou pagamento de IRRF a maior quando da adesão ao RET previsto na MP nº 2.222/2001. Outrossim, a sentença recorrida, lastreada no laudo pericial contábil produzido por profissional de confiança do juízo, enfrentou corretamente as questões suscitadas pelas partes.
4. Ressalte-se que a União Federal não apresentou ao longo da instrução processual qualquer elemento de prova capaz de infirmar a higidez das conclusões constantes do laudo pericial.
5. Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
6. Igualmente, não merece prosprerar a pretensão recursal da PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Isso porque a alegada isenção em relação aos créditos oriundos da letra hipotecária foi revogada pelo artigo 69 da Lei 8.981/1991, o qual dispõe que "ficam revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e Apelações desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: art. 156, do CPC; e artigo 69 da Lei 8.981/1991.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 26), foram desprovidos (evento 45).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; art. 59, da Lei nº 7.799/89 e art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42; e art. 111, II, do CTN.
Defende, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do art. 59, da Lei nº 7.799/89, por se tratar de lei específica, bem como que a norma de isenção deve ser interpretada restritivamente, a teor do art. 111 do CTN.
Contrarrazões no evento 59.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em verificar se houve ou não a revogação do benefício previsto no art. 59 da Lei nº 7.799/89 pelo art. 69, da Lei nº 8.981/91, à luz do art. 2º, §2º, da LINDB, a fim de concluir se a recorrente possui ou não direito aos créditos decorrentes de letras hipotecárias.
Destaca-se que, embora tenha sido realizada prova pericial nos autos para que o Juízo de origem tenha formado seu convencimento, entende-se que a questão de fato relativa às letras hipotecárias está bem delimitada, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
Tocante à apelação da autora, defende esta que há uma exceção específica à regra de tributação dos créditos decorrentes de Letras Hipotecárias para as entidades de previdência complementar, prevista no art. 59 da mesma Lei nº 7.799/89. E essa isenção "sempre conviveu com o art. 47 da mesma Lei, cuja redação é semelhante, senão idêntica, à redação do art. 65 da Lei nº 8.981/95; do art. 11 da Lei nº 9.249/95; e do art. 35 da Lei nº 9.532/97".
Todavia, não merece prosprerar a pretensão recursal da PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Isso porque a alegada isenção em relação aos créditos oriundos da letra hipotecária foi revogada pelo artigo 69 da Lei 8.981/1991, o qual dispõe o seguinte:
Art. 69. Ficam revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
Assim, foi corretamente afastado o alegado direito ao crédito de IRRF no valor de R$ 1.433.587,25, pois a autora fez uso equivocado de legislação ao considerar os rendimentos oriundos das Letras Hipotecárias.
Portanto, não se está a verificar se existem ou não valores referentes a créditos decorrentes de letras hipotecárias, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Constatado que tais valores existem, resta saber se os créditos são legítimos, a depender de ter sido revogada ou não a isenção, o que demanda apenas análise da matéria de direito.
Assim, entende-se que não é aplicável o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ para obstar a admissão do recurso.
No mais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.