Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5058810-05.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: JULIANA CALIL LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIOLA DO NASCIMENTO PAGNANELLI (OAB RJ095844)
APELANTE: WALLACE HEISER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIOLA DO NASCIMENTO PAGNANELLI (OAB RJ095844)
APELADO: MARCIA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA BORTOLOTTO (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN COELHO COSTA (OAB RJ178070)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ049563)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: LUIZ AFONSO BORTOLOTTO (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN COELHO COSTA (OAB RJ178070)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ049563)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA CALIL LEMOS e WALLACE HEISER, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, além de indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“AÇÃO ANULATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
É correta a sentença que rejeita pleito de nulidade de execução extrajudicial quando não comprovada qualquer irregularidade. Litígio em torno de imóvel retomado pela CEF e por ela alienado diretamente a terceiro, após o resultado negativo dos leilões, tudo na forma dos artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade dos leilões dos quais era inequívoco o conhecimento dos devedores, pois regularmente notificados – tendo um deles, inclusive, participado de uma das praças e oferecido lance. Frustrados os leilões, a credora poderá dispor livremente do imóvel, na forma do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em clandestinidade da alienação do imóvel. Apelação desprovida.”
Em suas razões (Evento 19), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que asseguraria ao devedor o direito de quitar o débito antes da consolidação da propriedade em favor do credor, uma vez que não teriam sido intimados pessoalmente acerca da purga da mora, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à ausência de intimação pessoal, que poderia ensejar nulidade do leilão, salvo se demonstrada a ciência inequívoca, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 27, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 11):
“...a tese de ausência de notificação prévia dos autores beira a má-fé. Em consulta à ação anulatória nº 5130959-67.2021.4.02.5101, verifica-se que a CEF comprovou que a autora JULIANA participou de leilão extrajudicial realizado em 9/12/2021, inclusive com oferecimento de lance (evento 99, ANEXO2, dos autos nº 5130959-67.2021.4.02.5101).
(...)
A participação da autora no leilão é, inclusive, mencionada no presente apelo, que defende que “[...] a participação de somente um dos Apelantes no leilão indevidamente realizado, não alterou os ditâmes da Lei, qual seja, citação e intimação de forma inequívoca, o que não ocorreu.”.
Ora, a ciência inequívoca dos devedores acerca da realização das praças afasta suposto vício de intimação...”
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.