Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3035403/RJ (2025/0333786-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JULIANA CALIL LEMOS
AGRAVANTE: WALLACE HEISER
ADVOGADOS: FABIOLA DO NASCIMENTO PAGNANELLI - RJ095844
RODRIGO JESUS DE ALMEIDA - RJ244894
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
LEONARDO MARTUSCELLI KURY - RJ107958
AGRAVADO: LUIZ AFONSO BORTOLOTTO
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA BORTOLOTTO
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
RENAN COELHO COSTA - RJ178070
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JULIANA CALIL LEMOS e WALLACE HEISER, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 552, e-STJ): AÇÃO ANULATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É correta a sentença que rejeita pleito de nulidade de execução extrajudicial quando não comprovada qualquer irregularidade. Litígio em torno de imóvel retomado pela CEF e por ela alienado diretamente a terceiro, após o resultado negativo dos leilões, tudo na forma dos artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade dos leilões dos quais era inequívoco o conhecimento dos devedores, pois regularmente notificados – tendo um deles, inclusive, participado de uma das praças e oferecido lance. Frustrados os leilões, a credora poderá dispor livremente do imóvel, na forma do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em clandestinidade da alienação do imóvel. Apelação desprovida. Em suas razões de recurso especial (fls. 555 - 566, e-STJ), os agravantes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 39, inciso II, da lei nº 9.514/1997. Sustentam, em suma: (i) que não teriam sido intimados pessoalmente acerca da purga da mora, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à ausência de intimação pessoal, que poderia ensejar nulidade do leilão, salvo se demonstrada a ciência inequívoca, o que não teria ocorrido no caso em tela; e (ii) a necessidade de indenização por danos morais, visto que "a venda do imóvel sem a regular notificação causou aos recorrentes sofrimento e angústia, que ultrapassam os limites do mero dissabor" (fl. 561, e-STJ). Contrarrazões às fls. 568 - 586, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 601 - 603, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 605 - 611 e 613 - 619, e-STJ), por meio do qual as partes agravantes pretendem a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 621 - 625, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. O entendimento desta Corte Superior determina que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência inequívoca da intimação e da ciência dos insurgentes, visto que a Caixa Econômica Federal apresentou as notificações extrajudiciais encaminhadas aos autores, bem como comprovou a presença no leilão e o oferecimento de lance para a compra do imóvel objeto da presente ação: (fls. 549 - 410, e-STJ): Superada a alegação de que o imóvel foi indevidamente submetido a leilão, a tese de ausência de notificação prévia dos autores beira a má-fé. Em consulta à ação anulatória nº 5130959-67.2021.4.02.5101, verifica- se que a CEF comprovou que a autora JULIANA participou de leilão extrajudicial realizado em 9/12/2021, inclusive com oferecimento de lance (evento 99, ANEXO2, dos autos nº 5130959-67.2021.4.02.5101). Tal fato foi objeto do acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada, que confirmou a sentença de improcedência da referida ação anulatória. Confira-se trecho do voto condutor do julgado (evento 64, RELVOTO1, dos autos nº 5130959-67.2021.4.02.5101/TRF2): “[...] Ademais, na contestação acostada no evento 120 dos originários, houve a demonstração pela CEF que a Apelante JULINANA CALIL LEMOS ofereceu lance na compra do imóvel objeto da presente ação, fato não contraditado pelas partes. Essa situação corrobora a tese argumentativa de que os Apelantes tinham ciência da data dos leilões. No caso concreto, o fato do Apelante WALLACE HEISER não ter participado do leilão extrajudicial não induz a sua ausência de conhecimento prévio. Isso porque, tratando-se de contrato de financiamento firmado pelos cônjuges que possuem residência no mesmo endereço, a participação de um dos cônjuges no leilão extrajudicial, inclusive com lance, presume a ciência da sua realização pelo outro.” – grifos nossos A participação da autora no leilão é, inclusive, mencionada no presente apelo, que defende que “[...] a participação de somente um dos Apelantes no leilão indevidamente realizado, não alterou os ditâmes da Lei, qual seja, citação e intimação de forma inequívoca, o que não ocorreu.”. Ora, a ciência inequívoca dos devedores acerca da realização das praças afasta suposto vício de intimação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a saber:. [...]. De qualquer forma, a CEF trouxe aos autos as notificações extrajudiciais encaminhadas aos autores, com o objetivo de informá-los a respeito dos leilões designados para as datas de 17/9/2018 e 2/10/2028 (evento 47, PROCADM6 e PROCADM7). Não bastasse, nos autos da ação revisional (evento 56, OUT2, autos nº 0142652-75.2017.4.02.5101), os próprios autores admitiram que foram surpreendidos com a notificação extrajudicial enviada pela CEF. Confira- se: [...]. Logo, havendo concreta comprovação da ciência inequívoca das partes sobre a realização do leilão, não há de se falar na possibilidade de nulidade, como nos moldes da situação ora analisada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação do artigo art. 27, §2-A da Lei 9.514/1997, o qual dispõe a necessidade de intimação pessoal para realização do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada. (AREsp 2860665 / RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJEN 23/04/2025.) 4. Além disso, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão. (AgInt no REsp 1608049 / DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado 03/09/2024, DJe 16/09/2024.) 5. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. De igual forma, a orientação firmada nesta Corte Superior entende que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.860.665/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) [grifou-se] À vista disso, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, sendo aplicável, na espécie, o disposto na Súmula 83 do STJ. 2. Por outro lado, os agravantes sustentam que a ilicitude da venda do imóvel, em decorrência da ausência de notificação pessoal, ensejaria a reparação por danos morais. Na hipótese, a Corte local reconheceu a inexistência de ilicitude e afastou a indenização por danos morais, nos seguintes termos (fls. 633 - 636, e-STJ): Superada a alegação de que o imóvel foi indevidamente submetido a leilão, a tese de ausência de notificação prévia dos autores beira a má-fé. Em consulta à ação anulatória nº 5130959-67.2021.4.02.5101, verifica- se que a CEF comprovou que a autora JULIANA participou de leilão extrajudicial realizado em 9/12/2021, inclusive com oferecimento de lance (evento 99, ANEXO2, dos autos nº 5130959-67.2021.4.02.5101). [...]. Tal fato foi objeto do acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada, que confirmou a sentença de improcedência da referida ação anulatória. Confira-se trecho do voto condutor do julgado (evento 64, RELVOTO1, dos autos nº 5130959-67.2021.4.02.5101/TRF2): “[...] Ademais, na contestação acostada no evento 120 dos originários, houve a demonstração pela CEF que a Apelante JULINANA CALIL LEMOS ofereceu lance na compra do imóvel objeto da presente ação, fato não contraditado pelas partes. Essa situação corrobora a tese argumentativa de que os Apelantes tinham ciência da data dos leilões. No caso concreto, o fato do Apelante WALLACE HEISER não ter participado do leilão extrajudicial não induz a sua ausência de conhecimento prévio. Isso porque, tratando-se de contrato de financiamento firmado pelos cônjuges que possuem residência no mesmo endereço, a participação de um dos cônjuges no leilão extrajudicial, inclusive com lance, presume a ciência da sua realização pelo outro.” – grifos nossos. A participação da autora no leilão é, inclusive, mencionada no presente apelo, que defende que “[...] a participação de somente um dos Apelantes no leilão indevidamente realizado, não alterou os ditâmes da Lei, qual seja, citação e intimação de forma inequívoca, o que não ocorreu.”. Ora, a ciência inequívoca dos devedores acerca da realização das praças afasta suposto vício de intimação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a saber: [...]. De qualquer forma, a CEF trouxe aos autos as notificações extrajudiciais encaminhadas aos autores, com o objetivo de informá-los a respeito dos leilões designados para as datas de 17/9/2018 e 2/10/2028 (evento 47, PROCADM6 e PROCADM7). Não bastasse, nos autos da ação revisional (evento 56, OUT2, autos nº 0142652-75.2017.4.02.5101), os próprios autores admitiram que foram surpreendidos com a notificação extrajudicial enviada pela CEF. Confira- se: [...]. Diante desse quadro, não houve nulidade nos leilões realizados pela CEF, nem na venda direta do imóvel. E nenhum ato ilícito imputado à instituição restou comprovado, de modo que inexistente obrigação de indenizar os autores por danos morais. Nesse contexto, para alterar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento vertido no aresto impugnado (acerca da ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais) demandaria o reexame dos fatos e das provas destes autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada pela Segunda Seção do STJ, "é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.435.944/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) [grifou-se] Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)