Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030809-42.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI 10.101/2000. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. DEDUÇÃO. IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração do ora embargante, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto “à alegação de dedutibilidade das gratificações pagas aos empregados a qualquer título – art. 299, caput e §3º, do Decreto 3.000/1999 – “RIR/99” (fundamento legal no art. 47 da Lei 4.506/64)”; “quanto à ocorrência de mera inexatidão quanto ao período da escrituração; bem como de erro material quanto à inaplicabilidade do art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000 à CSLL (por não se tratar de inovação recursal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. Como destacado pela União em suas contrarrazões, “a questão da alegada incidência do art. 299 do RIR/99 (art. 47, da Lei 4.507/64), não foi apontada como pendente de enfrentamento quando do julgamento no STJ (Evento 69, RELVOTOACORDAO55, p. 5), exatamente porque foi devidamente analisada no julgamento da apelação (Evento 14) e no primeiro julgamento dos embargos de declaração pelo E. TRF2 (Evento 31)”.
5. Tocante à alegação de omissão acerca da tese de mera inexatidão quanto ao período de escrituração da distribuição de PLR, o laudo pericial produzido nos autos de origem destacou que “a dedução de R$ 3.257.100,00 em 2007 não foi despesa operacional constituída e deduzida no mesmo ano de apuração dos tributos, em 2007, mas sim despesa constituída no ano anterior, de 2006, e deduzida no ano seguinte, em desacordo com disposto nos artigos 3º, § 1º da Lei 10.101/2000 e 359 do RIR/99”.
6. Ademais, conforme destacado no voto que julgou improcedente a apelação do ora embargante, “não há que se falar em PLR como despesa operacional, se nem mesmo tal despesa foi caracterizada como PLR nos termos da Lei nº 10.101/2000. Assim, não cumpridos os requisitos da Lei nº 10.101/2000, não podem ser deduzidos como despesas operacionais, nos termos do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99) os valores pagos a empregados a título de participações nos lucros ou resultados da pessoa jurídica empregadora.
7. A alegação de inaplicabilidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.101/2000 à CSLL, ao contrário do que sustenta o embargante, constitui inovação recursal indevida, visto que somente foi suscitada em seu recuso de apelação.
8. Na verdade, com base em alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
9. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5112014-32.2021.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 16/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.