Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007251-50.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS E DE EMPRESAS DE CONTROLE ESTATAL
ADVOGADO(A): BRUNO DE PINHO E SILVA (OAB ES007077)
APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): ELYANA NASSAR KOPKE (OAB ES009850)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMAO FILHO (OAB RJ234563)
ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO (OAB RJ211150)
ADVOGADO(A): LIVIA SANCHES SANCIO (OAB ES017164)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA (OAB ES010653)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. ação civil pública. operadora de plano de saúde. remessa necessária e apelação. determinação do stj. apreciação da arguição de ilegitimidade passiva da ans. pedido formulado fundamentado na atuação reguladora e fiscalizadora da ans sobre os planos de saúde privados. legitimidade reconhecida. alegação afastada. mantido o resultado do julgado.
1. Novo julgamento da remessa necessária e da apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para determinar o retorno dos autos à origem para que fosse apreciada a arguição de ilegitimidade passiva da ANS.
2. Inicialmente providos o recurso do Ministério Público Federal e a remessa necessária para julgar procedente o pedido formulado na ação civil pública e "condenar a Unimed Vitória e a ABTSES a: 1) afastarem os reajustes de 13,76% e de 36,4% aplicados aos contratos firmados entre os usuários/consumidores, a Unimed e a ABTSES, no ano de 2013 a 2014, e aqueles previstos e aplicados nos anos de 2015 a 2016 que sejam superiores aos índices de reajustes indicados pela ANS para os planos individuais; 2) restituírem os valores pagos pelos usuários/consumidores que excederam os índices de reajustes estipulados pela ANS aos planos individuais, nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, em razão da indevida cobrança, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) para os reajustes a serem feitos a partir de 2017, aplicarem os índices de reajustes fixados pela ANS para os contratos coletivos em decorrência do cumprimento da presente decisão e, na falta, os autorizados por aquela Agência para os planos individuais; bem como para condenar a ANS a estabelecer o índice máximo de reajuste a ser aplicado anualmente aos planos de saúde coletivos por adesão, em que o ônus recai sobre o usuário/consumidor de serviços de saúde (não se aplicando àqueles cujo ônus é suportado por empregadores ou outras atividades", posteriormente foram parcialmente providos os aclaratórios opostos pela Unimed Vitória, ABTSES e ANS para, sanando omissões e retificando erro material, alterar a conclusão do acórdão para parcial provimento da remessa e do apelo. Novos embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissões, sem alteração do resultado.
3. A despeito da manifestada preclusão da arguição de ilegitimidade passiva da ANS, conforme o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, decidiu eg. Superior Tribunal de Justiça por decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1496473-ES, que: "o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.701.917/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017)".
4. Observa-se que, dentre os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal ao ajuizar a ação civil pública em apreço, está a condenação da ANS em obrigação de fazer, tendo a sua inclusão no polo passivo como fundamento a sua atuação - e, neste caso, a alegada atuação deficiente - no dever de fiscalização dos planos coletivos de saúde privada firmado entre a o firmado entre a ABTSES e a Unimed Vitória, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assistindo razão ao MM. Juízo a quo ao afirmar, na decisão saneadora, que "tendo em vista a outorga à ANS, por meio de lei ordinária, do poder de fiscalizar e operacionalizar as providências inerentes à matéria em apreço, não há que se falar em ilegitimidade passiva da referida Agência". No mesmo sentido: REsp 587.759/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 02/04/2007.
5. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da ANS arguida pela Unimed Vitória, cumpre manter o resultado do acórdão que, integrado pelos acórdãos proferidos em embargos de declaração (evento 65, ACOR39 e evento 100, ACOR63), deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
6. Em sede de rejulgamento determinado pelo STJ, rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva da ANS. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva da ANS e, nos termos do acórdão de evento 19, ACOR13, integrado pelos acórdãos de evento 65, ACOR39 e evento 100, ACOR63, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.