Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001502-48.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: SANDRA DE JESUS VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - pmcmv. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA caixa econômica federal. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por ela formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por entender que não teriam sido comprovados os vícios construtivos no imóvel que pudessem ser atribuídos à Ré.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora do Programa Minha Casa Minha Vida - PVMC, seria responsável pelos vícios construtivos do imóvel por ela financiado e, em caso positivo, se os vícios apresentados no imóvel seriam vícios passíveis de indenização ou decorrentes de eventual má conservação do imóvel.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil. Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
4. Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF que ultrapasse a de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.
5. A CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes de alegados vícios construtivos, cuidando-se de obrigação que somente à Construtora contratante caberia ser imputada, motivo que, por si só, já ensejaria a improcedência dos pedidos.
6. A prova pericial realizada sequer confirmou a existência dos alegados vícios construtivos, razão pela qual não merecem acolhida os pleitos indenizatórios.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.