Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001502-48.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: SANDRA DE JESUS VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por ela formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por entender que não teriam sido comprovados os vícios construtivos no imóvel que pudessem ser atribuídos à Ré
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: "1) Às peculiaridades concretas verificadas pelo Laudo Pericial, em que restou demonstrado que, mesmo supostamente não existindo vícios construtivos no imóvel, estão comprovados os argumentos autorais quanto à utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular ao se considerar o objetivo do programa habitacional; 2) Às incongruências verificadas no laudo pericial (data da inspeção nas unidades autônomas e revestimento cerâmico na cozinha), nos termos no decidido pela 5ª Turma do TRF2, em processo idêntico, e com o mesmo perito".
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. Como ressaltado pelo voto condutor, laudo pericial foi conclusivo no sentido de que "dos danos reclamados, nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, os danos são decorrentes de falta de manutenção ou obra irregular", tendo o expert consignado que a parte autora realizou expansão no seu imóvel, "com risco de danos maiores na estabilidade do imóvel", de modo que, sendo evidenciado que os danos reclamados decorrem da falta manutenção e conservação do proprietário, descabe falar em indenização, tampouco em orçamento a ser elaborado pelo perito. A utilização de materiais de valor mais acessível não gera, por si só, direito à indenização, consistindo, aliás, em pressuposto para própria existência do programa que viabilizou à autora a aquisição do imóvel pelo valor em que foi financiado.
6. O caso foi analisado com as particularidades que o envolvem, de forma que descabe a análise comparativa com precedente proferido pela 5ª Turma Especializada, no qual, por circunstâncias especiais do caso, se determinou a renovação da perícia, cumprindo observar que, além das alegações da embargante carecerem de suporte probatório e consistirem em simples alegações, houve inovação em seus argumentos em sede apelação, o que não é admitido.
IV – Dispositivo.
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por SANDRA DE JESUS VIEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.