Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000456-64.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: JORGE PIMENTEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes — autor e INSS — contra acórdão que deu provimento parcial à apelação da autarquia previdenciária para submeter o pagamento de valores atrasados ao julgamento do Tema 1124 do STJ. O autor alega contradições relacionadas à aplicação do referido tema e à base de cálculo dos honorários advocatícios. O INSS sustenta omissões quanto à técnica de medição de ruído constante no PPP e à impossibilidade de enquadramento de tempo especial pelo nível de ruído registrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a suspensão do feito com base no Tema 1124 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissões quanto à técnica de medição de ruído e ao nível de exposição sonora, além da forma de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Tema 1124 do STJ justifica-se pela ausência de apresentação do PPP no primeiro requerimento administrativo, sendo irrelevante a análise posterior feita pelo INSS, pois a tese trata da submissão da prova ao crivo administrativo e não do mérito da análise.
4. A jurisprudência da Corte reconhece a necessidade de suspensão do feito na fase de liquidação quando documentos essenciais não foram analisados no primeiro requerimento, exigindo-se observância à tese vinculante ainda em formação.
5. Não há contradição a ser sanada no acórdão embargado, que expôs fundamentação clara e suficiente, não cabendo o uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.
6. Quanto à fixação dos honorários, embora não tenha havido recurso específico, a correção de ofício é cabível por tratar-se de matéria de ordem pública. Assim, a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
7. As omissões apontadas pelo INSS também não procedem. O acórdão enfrentou expressamente as alegações relativas à técnica de medição de ruído e ao nível de exposição sonora, reconhecendo a compatibilidade do uso do dosímetro com a NHO-01 da Fundacentro e admitindo o enquadramento especial diante de outros elementos do PPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração improvidos. Acórdão retificado de ofício quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, DE OFÍCIO, RETIFICAR O ACÓRDÃO apenas quanto aos honorários advocatícios, para que estes sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação, mantendo-se os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.