Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000456-64.2022.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: JORGE PIMENTEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. TEMA 694 DO STJ. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL IGUAL AO LIMITE LEGAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado por determinação do Vice-Presidente do Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível divergência entre acórdão proferido pela Décima Turma e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, diante de exposição a ruído em nível igual ao limite de tolerância previsto na legislação vigente, encontra-se em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão reconhece a especialidade do período controvertido com base em PPP que indica exposição a ruído em nível igual ao limite de tolerância legal vigente à época.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 694, fixa o limite de tolerância de 90 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vedando a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.
5. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento da especialidade apenas quando comprovada exposição a ruído inferior ao limite legal, admitindo o enquadramento quando a exposição ocorre em nível igual ou superior ao patamar normativo.
6. A aferição técnica do ruído não possui precisão absoluta, sendo inviável concluir que a exposição exatamente no limite legal seja menos prejudicial do que aquela superior ao limite.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
8. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos na fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:
1. A exposição a ruído em nível igual ou superior ao limite de tolerância vigente no período autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial.
2. O afastamento da especialidade por agente ruído somente é possível quando comprovada exposição inferior ao limite legal fixado no Tema 694 do STJ.
3. O acórdão que reconhece a especialidade em tais condições está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp nº 1.401.619/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.