Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0137431-45.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: CRISTIANO FRANCO FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO (OAB DF044284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
processual CIVIL. contrato de financiamento imobiliário. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO GENÉRICA. ENVIO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SEM CÓDIGO DE BARRAS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESSARCIDO AO MUTUÁRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO FRANCO FONSECA contra acórdão, que negou provimento à apelação do autor e deu provimento ao apelo da CEF, a fim de reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. O acórdão recorrido, naquilo que importa ao presente julgamento, ressaltou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, sendo tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Assinalou que outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
3. Mencionou que tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. Sublinhou que, no caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato, não se mostrando viável à inversão judicial do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
4. Registrou que, no tocante à onerosidade excessiva do contrato, apesar da alegação genérica do autor de abusividade de cláusulas contratuais, convém notar que o Juízo de origem determinou a produção de prova pericial, a qual concluiu inexistir valor a ser pago em excesso a ser ressarcido ao autor, visto que, subtraindo-se o valor pago indevidamente, ainda restaria o valor de R$ 267.260,74 devido pelo autor.
5. Frisou que, não tendo o autor trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada de que não há valor a ser ressarcido a ele pago em excesso, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão da expert.
6. Realçou que, quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, não merece prosperar o pleito do autor, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, tendo ocorrido apenas falha na prestação do serviço da ré ao enviar boleto sem o devido código de barras para pagamento das prestações.
7. Consignou que o autor não logrou demonstrar qualquer abuso ou inadimplemento por parte da ré, restando ausente motivo hábil para a rescisão do contrato. Enfatizou que os boletos para pagamento das prestações do financiamento imobiliário tenham sido enviados pela ré sem o respectivo código de barras, isso não é fundamento jurídico para justificar o rompimento da avença.
8. No que pertine ao quantum da indenização, no caso vertente em que houve envio de boletos para pagamento das prestações do financiamento sem o devido código de barras, gerando indevida cobrança de multa, juros e mora, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, salientou ser excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais, de forma que entendeu por bem reduzi-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.
10. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
11. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
12. Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.