Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0137431-45.2016.4.02.5102/RJ
APELANTE: CRISTIANO FRANCO FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO (OAB DF044284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 54.1) interposto por CRISTIANO FRANCO FONSECA, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19.2):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO GENÉRICA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. ENVIO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SEM CÓDIGO DE BARRAS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESSARCIDO AO MUTUÁRIO. IMPARCIALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VERBAS PAGAS A MAIOR. DESCABIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CEF PROVIDO.
1. Trata-se de apelações interpostas por CRISTIANO FRANCO FONSECA e CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL em face da sentença que, integralizada pelo acolhimento dos embargos de declaração, proferida nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para “condenar a CEF a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, corrigidos monetariamente a partir desta data, e juros de mora, apenas após o trânsito em julgado desta sentença, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Determinou-se, ainda, que eventuais “valores depositados em juízo pela parte autora deverão ser revertidos em favor da CEF para fins de compensação no saldo devedor”, e que “a CEF prossiga emitindo as guias a serem emitidas no site informado, na decisão do evento 269: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/."
2. No caso, a parte autora celebrou, em 16 de maio de 2014, com a Caixa Econômica Federal, “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário”, n. 1.6000.0003072-8, com pagamento fixado em 420 parcelas, Sistema de Amortização SAC, tendo por objeto imóvel residencial localizado na Rua Marechal Raul de Albuquerque nº 42, bloco 02, apto 401, Piratininga – Niterói/RJ, adquirido pelo valor de R$ 1.104.625,83 (hum milhão, cento e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), o qual foi integralizado da seguinte forma (item B5 do contrato): R$ 433.405,83 (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos) com recursos próprios, e R$ 671.220,00 (seiscentos e setenta e um mil e duzentos e vinte reais) por financiamento concedido pela CEF.
3. De início, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
4. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato, não se mostrando viável à inversão judicial do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
5. No que tange ao pleito de revisão contratual, impende destacar que a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital.
6. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado.
7. No tocante à onerosidade excessiva do contrato, apesar da alegação genérica do autor de abusividade de cláusulas contratuais, convém notar que o Juízo de origem determinou a produção de prova pericial.
8. Realizada prova pericial, a Dra. Emília Maria de Oliveira, Perita na especialidade Contábil, CRC/RJ 023.060/0-1, apresentou o laudo no evento 184, complementado nos eventos 199 e 278, 1º grau, sendo apurado o valor de R$ 31.879,83, referente aos encargos pagos/cobrados indevidamente pelo autor, (prestações nºs 24, 31, 32, 34, 36, 37, 38 e 39) que não mostravam os códigos de barra ou que estavam com os códigos de barras inválidos, e R$ 299.140,57, referentes às prestações que não foram pagas por ele. Da análise do referido laudo, pode-se concluir que inexiste valor a ser ressarcido pago em excesso, visto que, subtraindo-se o valor pago indevidamente, ainda restaria o valor de R$ 267.260,74, devido pelo autor, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo pericial:(vide voto).
9. É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
10. No caso em julgamento, não tendo o autor trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada de que não há valor a ser ressarcido pago em excesso, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão da expert.
11. Quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, não merece prosperar o pleito do autor, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, tendo ocorrido apenas falha na prestação do serviço da ré ao enviar boleto sem o devido código de barras para pagamento das prestações.
12. Noutro giro, em relação à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, ressalte-se que esta consiste no adimplemento da obrigação tão próximo ao resultado final (seu adimplemento total), que, em virtude da boa-fé objetiva das partes, o ordenamento jurídico exclui a possibilidade de o credor exercer o direito de resolução do contrato em razão do atraso de parcela ínfima da avença, permitindo-se, tão somente, o pedido de indenização, em contraposição ao que dispõe o art. 475 do Código Civil.
13. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.581.505/SC, estabelece três requisitos para que a teoria do Adimplemento Substancial seja aplicável no nosso ordenamento jurídico: i) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; ii) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; iii) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
14. No caso concreto, conforme demonstrado nos autos, em especial diante da conclusão do laudo pericial, constata-se que o autor inadimpliu com parcela relevante do contrato, o que obsta a aplicação da citada teoria. Esclarece-se que o total de prestações não pagas pelo autor era de R$ 299.140,57, em 30/06/2020. Mesmo que subtraído esse valor do montante de R$ 31.879,83, referente aos encargos pagos indevidamente, remanesce um saldo devedor de R$ 267.260,74, a ser pago pelo mutuário.
15. Nesse cenário, o autor não logrou demonstrar qualquer abuso ou inadimplemento por parte da ré, restando ausente motivo hábil para a rescisão do contrato. Ainda que os boletos para pagamento das prestações do financiamento imobiliário tenham sido enviados pela ré sem o respectivo código de barras, isso não é fundamento jurídico para justificar o rompimento da avença.
16. No que pertine ao quantum da indenização, objeto da insurgência recursal do autor e da CEF, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
17. No caso vertente em que houve envio de boletos para pagamento das prestações do financiamento sem o devido código de barras, gerando indevida cobrança de multa, juros e mora, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais, de forma que entendo por bem reduzi-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
18. Por fim, não assiste razão ao autor ao afirmar que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), estipulado em audiência para depósito mensal das prestações imobiliárias devidas em juízo, é desproporcional à sua capacidade financeira. Ora, veja-se que, de acordo com o Termo de Audiência, o Juízo a quo entendeu que o valor “deve guardar relação com o montante do encargo que era pago até 2016, mais de seis mil reais, bem como o longo lapso de tempo em que foram suspensos os pagamentos. Segundo esclarece o autor na audiência de hoje, desde a propositura da ação os pagamentos foram suspensos, em função da não remessa dos boletos”. Assim, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo a quo em audiência (R$ 7.000,00), realizada em 02/06/2021, não se distanciou do que se pagava em 2016 (mais de seis mil reais), não há se falar em valor exorbitante, tampouco em incompatibilidade com a capacidade financeira do autor, que sequer comprovou qualquer alteração em sua condição econômica desde a data do contrato. Com efeito, do item C do contrato - composição da renda -, é possível verificar que a renda declarada pelo autor era R$ 87.599,58.
19. Apelação do autor improvida. Apelo da CEF provido, a fim de reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram interpostos embargos de declaração que restaram desprovidos, conforme evento 44.2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido violou os artigos 4º, 6º, 14, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 940, 421 e 422 do Código Civil, tendo em vista que desconsiderou a devida aplicação da repetição do indébito, além de se omitir quanto à análise de forma específica da nulidade das cláusulas contratuais manifestamente abusivas.
Pontua que restou comprovado nos autos que o recorrente foi compelido a arcar com encargos contratuais indevidos, tais como juros, multa e mora, em razão exclusivamente dos defeitos e falhas da instituição financeira na prestação do serviço ao emitir os boletos de pagamento sem códigos de barras e atrasado.
Menciona que houve violação ao CDC e ao CC/2002, uma vez que deixa de analisar especificamente as abusivas cláusulas contratuais n° 13 a 19, 24 e 27, mesmo que por diversas vezes impugnada pelo recorrente e suscitada a devida apreciação jurisdicional.
Contrarrazões no evento 60.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O acórdão recorrido restou assim consignado (evento 19.1):
"(...) De início, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato, não se mostrando viável à inversão judicial do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
(...)
No tocante à onerosidade excessiva do contrato, apesar da alegação genérica do autor de abusividade de cláusulas contratuais, convém notar que o Juízo de origem determinou a produção de prova pericial (evento 119, 1º grau).
Realizada prova pericial, a Dra. Emília Maria de Oliveira, Perita na especialidade Contábil, CRC/RJ 023.060/0-1, apresentou o laudo no evento 184, complementado nos eventos 199 e 278, 1º grau, sendo apurado o valor de R$ 31.879,83, referente aos encargos pagos/cobrados indevidamente pelo autor, (prestações nºs 24, 31, 32, 34, 36, 37, 38 e 39), que não mostravam os códigos de barra ou que estavam com os códigos de barras inválidos, e R$ 299.140,57, referentes às prestações que não foram pagas por ele. Da análise do referido laudo, pode-se concluir que inexiste valor a ser ressarcido pago em excesso, visto que, subtraindo-se o valor pago indevidamente, ainda restaria o valor de R$ 267.260,74 devido pelo autor, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo pericia:
(...)
No caso em julgamento, não tendo o autor trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada de que não há valor a ser ressarcido a ele pago em excesso, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão da expert.
(...)
Quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, não merece prosperar o pleito do autor, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, tendo ocorrido apenas falha na prestação do serviço da ré ao enviar boleto sem o devido código de barras para pagamento das prestações. Nesse sentido:
(...)
No caso concreto, conforme demonstrado nos autos, em especial diante da conclusão do laudo pericial, constata-se que o autor inadimpliu com parcela relevante do contrato, o que obsta a aplicação da citada teoria. Esclarece-se que o total de prestações não pagas pelo autor era de R$ 299.140,57, em 30/06/2020. Mesmo que subtraído esse valor do montante de R$ 31.879,83, referente aos encargos pagos indevidamente, remanesce um saldo devedor de R$ 267.260,74, a ser pago pelo mutuário (evento 184, out 102, 1º grau).
(...)
Nesse cenário, o autor não logrou demonstrar qualquer abuso ou inadimplemento por parte da ré, restando ausente motivo hábil para a rescisão do contrato. Ainda que os boletos para pagamento das prestações do financiamento imobiliário tenham sido enviados pela ré sem o respectivo código de barras, isso não é fundamento jurídico para justificar o rompimento da avença".
Da análise do v. acórdão, verifica-se que, no caso, a análise das alegações do recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suposta falha na prestação do serviço, abusividade de cláusulas e cálculo do saldo devedor, matérias já apreciadas com base em prova pericial pelo Tribunal de origem, incidindo a súmula 7 e 5 do STJ.
Por oportuno, veja os seguintes acórdãos do STJ a respeito do tema ora em debate:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. SERVIÇO DE MANOBRISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ONEROSO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023).
2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reavaliar os moldes em que o serviço foi prestado, bem como verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.