Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005441-51.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMALIDADES DO PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDICADOR IEAN. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por FRANCISCO ALVES DA SILVA contra acórdão que desproveu sua apelação e deu parcial provimento ao recurso do INSS, sob alegação de omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC). O embargante sustenta que: (i) os PPPs apresentados continham erros não analisados; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) o acórdão contrariou jurisprudência ao restringir o enquadramento profissional de mecânico; (iv) funções como montador industrial e encanador industrial deveriam ser reconhecidas como especiais; e (v) o indicador IEAN comprovaria a especialidade do labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar aspectos relevantes da prova e do direito invocado pelo embargante; e (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial quanto à especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado aprecia de forma expressa a validade formal dos PPPs apresentados, afirmando que estes atendem aos requisitos legais e não apresentam irregularidades que comprometam sua idoneidade.
A alegação de erro nos PPPs e de necessidade de produção de provas adicionais não configura omissão, pois foi enfrentada no voto, que destacou a possibilidade de o segurado obter a retificação administrativa do documento ou buscar a exibição do LTCAT, sendo a Justiça do Trabalho o foro competente para impugnar tecnicamente o PPP.
O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, visto que não houve demonstração de sua essencialidade ou adequação, tampouco da impossibilidade de produção perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF e da Súmula 736 do STF.
O entendimento de que o enquadramento da função de mecânico não se estende automaticamente a todas as variações da atividade está devidamente fundamentado no acórdão, com base na ausência de presunção legal para funções como encanador industrial ou montador.
A simples existência de indicador IEAN no CNIS não é suficiente para comprovar a especialidade do labor, sendo imprescindível demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme art. 58 da Lei nº 8.213/91.
O embargante não aponta, concretamente, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, apenas manifesta inconformismo com a interpretação adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
A fundamentação jurídica foi explicitamente apresentada, não sendo obrigatória a análise isolada de cada argumento ou dispositivo legal invocado, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.