Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012292-59.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: FLAVIO BARRETO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA (OAB MG077841)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. SUPRESSÃO DO AGENTE DO ROL DO DECRETO Nº 2.172/97. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do labor por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 01/11/1998 a 07/02/2017, sob a alegação de omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97. O embargante requereu provimento dos aclaratórios, ao menos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, para fins de reconhecimento de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada aprecia de forma expressa e fundamentada a questão relativa à eletricidade como agente perigoso, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, com base na jurisprudência consolidada do STJ no Tema 534.
4. O acórdão embargado não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material, sendo os embargos utilizados como meio inadequado de rediscussão do mérito.
5. Para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, basta a suscitação da matéria nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de fundamentação expressa sobre o agente eletricidade no acórdão embargado afasta a alegação de omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
2. A ausência de menção específica a todos os dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação do julgado revela de forma clara os motivos da decisão.
3. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, AgInt no REsp 1614252, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2020; TRF 2ª Região, AC 5009779-95.2019.4.02.5120/RJ, Rel. Juiz Fed. Rogério Tobias de Carvalho, DJe 09.09.2022; TRF 2ª Região, AC 0102592-31.2015.4.02.5004/ES, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, DJe 10.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.