Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072363-22.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: DULCEMAR REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Dulcemar Regina da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após a intimação da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, reformando a sentença para afastar a litispendência, e conhecer da ação, para negar provimento, por falta de fundamento jurídico para a concessão do direito pleiteado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO TETO REMUNERATÓRIO DOS MINISTROS DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por autora contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com o Mandado de Segurança nº 0804506-65.2010.4.02.5101.
2. A apelante sustenta que as ações possuem causas de pedir distintas e requer a revisão e o recálculo de sua pensão de ex-combatente com base no teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 0804506-65.2010.4.02.5101; e (ii) analisar a possibilidade de revisão da pensão de ex-combatente com base no teto remuneratório dos Ministros do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A litispendência exige a presença concomitante das mesmas partes, do mesmo objeto e da mesma causa de pedir. No caso, as ações possuem pedidos e fundamentos jurídicos distintos: o mandado de segurança discutia a revisão da RMI da pensão por morte conforme a Lei nº 4.297/63, enquanto a presente ação busca a equiparação do benefício ao teto remuneratório do STF. Assim, afasta-se a litispendência.
5. No mérito, inexiste amparo legal para a equiparação da pensão de ex-combatente ao teto constitucional ou ao subsídio dos Ministros do STF. O reajuste da pensão deve observar as regras do art. 3º da Lei nº 4.297/63, conforme já decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.675.627/RJ.
6. O benefício previdenciário da autora, portanto, não está sujeito à limitação prevista na Lei Geral de Previdência, mas tampouco há fundamento legal para sua vinculação ao teto remuneratório do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para afastar a litispendência e conhecer da ação, negando provimento ao pedido por ausência de fundamento jurídico.
Tese de julgamento:
1. A litispendência exige identidade entre partes, objeto e causa de pedir; a mera semelhança entre os pedidos não é suficiente para configurá-la.
2. O reajuste da pensão de ex-combatente deve observar as regras do art. 3º da Lei nº 4.297/63, não havendo previsão legal para sua equiparação ao teto remuneratório dos Ministros do STF."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.