Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021380-03.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DA CEF NO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AO SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO AFASTADA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO DO ATRASO EM PERÍCIA CONTÁBIL QUANTO A ALGUNS REPASSES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Omissão reconhecida quanto à ausência de condenação da apelada ao ressarcimento de parte das custas processuais, tendo em vista a procedência parcial do pedido.
2. Condenação da apelada/embargada CEF ao ressarcimento de 40% das custas processuais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. Efeitos infringentes.
3. Inexistem os vícios de contradição e obscuridade apontados no acórdão embargado, uma vez que não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes, tampouco obscuridade, que deve ser constatada de forma objetiva, diante de proposições ambíguas ou de difícil compreensão, ausentes na decisão embargada.
4. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito quanto ao julgamento de procedência parcial do pedido, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a verba honorária de sucumbência foi distribuída proporcionalmente nos termos do art. 86, caput, do CPC. Como salientado pelo embargante, o valor da causa da ação ajuizada em novembro de 2006 foi de R$ 21.000,00 e o cálculo do perito judicial atualizado em agosto de 2020 foi de R$ 11.900,44, o que demonstra que foi pedido valor bem superior ao efetivamente devido pelo atraso no repasse das contribuições sindicais. Assim, não há que se falar em sucumbência mínima do pedido, pois deve ser observado o valor dado à causa, assim como o valor da condenação.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para acrescentar a condenação da CEF ao ressarcimento de 40% das custas processuais recolhidas pelo Sindicato-autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.