Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5117084-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: CARDIO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela apelante/parte autora contra acórdão que manteve sentença de improcedência, com alegações de omissão quanto à apreciação de provas e cláusulas contratuais relacionadas à concessão de alíquota tributária reduzida. A embargante sustenta que o acórdão embargado não considerou fatos relevantes constantes dos autos, como a existência de licença sanitária válida, a ausência de prova de modificação da situação fática pela parte ré, a impessoalidade da prestação dos serviços e cláusulas contratuais supostamente incompatíveis com a atividade uniprofissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, autorizando a integração da decisão por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão embargado analisa de forma fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela inexistência de direito à alíquota reduzida, com base na ausência de comprovação da natureza do serviço prestado e na coincidência entre o domicílio dos sócios e a sede social da empresa.
4. A decisão recorrida considerou as provas juntadas aos autos, incluindo notas fiscais, contrato social e endereço da sede da sociedade, o que afasta a alegação de julgamento com base exclusiva nas razões da parte ré.
5. Não há omissão quanto à alegação de impessoalidade na prestação do serviço, pois o acórdão fundamenta que não restou comprovada a natureza técnico-profissional da atividade, nem a prestação de serviço com pessoalidade, elemento essencial para a aplicação do benefício fiscal pretendido.
6. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF2.
7. A jurisprudência consolidada entende que omissão hábil a ensejar embargos deve se referir a ponto essencial ao deslinde da controvérsia e que tenha sido ignorado, o que não se verifica no caso.
8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada na fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.
3. O prequestionamento resta configurado quando a matéria é efetivamente analisada, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais indicados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.03.2021; TRF2, ApCiv 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Claudia Neiva, j. 20.02.2024; TRF2, ApRemNec 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal William Douglas, j. 12.12.2023; TRF2, AgInt 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.