Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065610-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: FABIANO SANT ANNA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação interposto pelo Autor FABIANO SANT'ANNA RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o seu pedido objetivando a anulação do ato de licenciamento, bem como fosse determinada sua imediata reintegração, na condição de agregado/adido, e, posteriormente, sua reforma, condenando "a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça".
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato de licenciamento do Autor, bem como se o mesmo, em razão do tempo que esteve vinculado ao Exército teria adquirido estabilidade e se faria jus a reforma em razão de alegado acidente em serviço.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica cerceamento de defesa no caso dos autos, em que o Magistrado sentenciante considerou que o processo já se encontrava suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, o que, de fato, não se mostrou desassociado dos fundamentos apresentados na análise do mérito, cuja prova requerida seria irrelevante para afastar a conclusão ventilada. Sendo o juiz o destinatário das provas produzidas no processo, a ele cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do CPC/2015).
4. Mesmo tendo o Autor ingressado nas fileiras do Exército em 01.03.2007 e sido licenciado em 30.06.2024, não se trata de militar estável, tendo em vista que seu tempo total de efetivo serviço é de 8 anos, 4 meses e 2 dias, sendo certo que, em 28.02.2015 passou à condição de ADIDO, na forma do inciso I do art. 430 e inciso III do §2º do art. 430, ambos da então vigente Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012; situação que perdurou até o licenciamento, sendo certo que o período em que o militar encontrava-se na situação de adido para fins de tratamento médico não pode ser computado como tempo de serviço militar efetivo para fins de estabilidade.
5. O demandante, na condição de militar temporário, foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro em 30.06.2024, ex officio, com fundamento na Lei 13.954/2019, por ter recebido o parecer "Incapaz C", podendo exercer atividades laborais civis, em inspeção de saúde, garantido-se-lhe o encostamento para fins de tratamento de saúde, até o seu restabelecimento.
6. Todas as Inspeções de Saúde a que se submeteu o Autor desde a Ata de Inspeção de Saúde nº 3956/2015, emitida em 13 de julho de 2015 - realizada após o acidente em serviço durante um treinamento TFM (treinamento de judô) que causou uma lesão no joelho direito - atestam a "relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais" e/ou que a incapacidade que acomete o Autor está "enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 de Dez 1980", ou seja, é decorrente de acidente em serviço. E não poderia ser diferente, mesmo porque é inexorável o liame existente entre o primeiro diagnóstico pós-acidente - "M23 - Transtornos internos dos joelhos (direito). S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruxado (anterior) (posterior) do joelho direito / CID-10" - e a última avaliação, realizada após a queda do Autor que resultou em fratura do fêmur direito, que a tais diagnósticos acresceu os seguintes: "M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte (joelho direito)/ S72.4 - Fratura de extremidade distal do fêmur (fêmur direito pós osteossintese) /M16.1 - Outras coxartroses primárias (impacto femoroacetabular quadril esquerdo)", a denotar que o último evento sofrido pelo Autor, qual seja, a fratura do fêmur direito teve ligação direta com o acidente anterior, que ocasiou a lesão no joelho direito.
7. Como o acidente em serviço em questão remonta a julho de 2015, impõe-se a aplicação da Lei nº 6.880/80, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19. Nesse passo, a situação amolda-se aos artigos 106, II, 108, III e IV, e 109, todos do Estatuto dos Militares (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19), posto que comprovado que o demandante sofre de lesão, oriunda de acidente em serviço, que o torna total e definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, com a remuneração da graduação que possuía na ativa (Soldado). Ressalte-se que não se aplica, in casu, o disposto no art. 110 do Estatuto dos Militares (reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa), uma vez que restou comprovado que o autor não se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato de licenciamento e assegurar ao Autor a reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e IV, e 109, todos do Estatuto dos Militares (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19), com a remuneração da graduação que possuía na ativa, invertendo-se o ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.