Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5065610-15.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: FABIANO SANT ANNA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 27.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo Autor FABIANO SANT'ANNA RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o seu pedido objetivando a anulação do ato de licenciamento, bem como fosse determinada sua imediata reintegração, na condição de agregado/adido, e, posteriormente, sua reforma, condenando "a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça". II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato de licenciamento do Autor, bem como se o mesmo, em razão do tempo que esteve vinculado ao Exército teria adquirido estabilidade e se faria jus a reforma em razão de alegado acidente em serviço. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa no caso dos autos, em que o Magistrado sentenciante considerou que o processo já se encontrava suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, o que, de fato, não se mostrou desassociado dos fundamentos apresentados na análise do mérito, cuja prova requerida seria irrelevante para afastar a conclusão ventilada. Sendo o juiz o destinatário das provas produzidas no processo, a ele cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do CPC/2015). 4. Mesmo tendo o Autor ingressado nas fileiras do Exército em 01.03.2007 e sido licenciado em 30.06.2024, não se trata de militar estável, tendo em vista que seu tempo total de efetivo serviço é de 8 anos, 4 meses e 2 dias, sendo certo que, em 28.02.2015 passou à condição de ADIDO, na forma do inciso I do art. 430 e inciso III do §2º do art. 430, ambos da então vigente Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012; situação que perdurou até o licenciamento, sendo certo que o período em que o militar encontrava-se na situação de adido para fins de tratamento médico não pode ser computado como tempo de serviço militar efetivo para fins de estabilidade. 5. O demandante, na condição de militar temporário, foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro em 30.06.2024, ex officio, com fundamento na Lei 13.954/2019, por ter recebido o parecer "Incapaz C", podendo exercer atividades laborais civis, em inspeção de saúde, garantido-se-lhe o encostamento para fins de tratamento de saúde, até o seu restabelecimento. 6. Todas as Inspeções de Saúde a que se submeteu o Autor desde a Ata de Inspeção de Saúde nº 3956/2015, emitida em 13 de julho de 2015 - realizada após o acidente em serviço durante um treinamento TFM (treinamento de judô) que causou uma lesão no joelho direito - atestam a "relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais" e/ou que a incapacidade que acomete o Autor está "enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 de Dez 1980", ou seja, é decorrente de acidente em serviço. E não poderia ser diferente, mesmo porque é inexorável o liame existente entre o primeiro diagnóstico pós-acidente - "M23 - Transtornos internos dos joelhos (direito). S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruxado (anterior) (posterior) do joelho direito / CID-10" - e a última avaliação, realizada após a queda do Autor que resultou em fratura do fêmur direito, que a tais diagnósticos acresceu os seguintes: "M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte (joelho direito)/ S72.4 - Fratura de extremidade distal do fêmur (fêmur direito pós osteossintese) /M16.1 - Outras coxartroses primárias (impacto femoroacetabular quadril esquerdo)", a denotar que o último evento sofrido pelo Autor, qual seja, a fratura do fêmur direito teve ligação direta com o acidente anterior, que ocasiou a lesão no joelho direito. 7. Como o acidente em serviço em questão remonta a julho de 2015, impõe-se a aplicação da Lei nº 6.880/80, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19. Nesse passo, a situação amolda-se aos artigos 106, II, 108, III e IV, e 109, todos do Estatuto dos Militares (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19), posto que comprovado que o demandante sofre de lesão, oriunda de acidente em serviço, que o torna total e definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, com a remuneração da graduação que possuía na ativa (Soldado). Ressalte-se que não se aplica, in casu, o disposto no art. 110 do Estatuto dos Militares (reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa), uma vez que restou comprovado que o autor não se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram providos, tendo sido acolhidos os embargos declaratórios da parte contrária, nos seguintes termos (evento 63.2):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS. LEI Nº 7.713/1988. OMISSÕES CONFIGURADAS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela União e pelo autor contra o v. acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, “a fim de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato de licenciamento e assegurar ao autor a reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e IV, e 109, todos do Estatuto dos Militares (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19), com a remuneração da graduação que possuía na ativa”. 2. A União aduziu que o acórdão teria sido omisso, por não apresentar os motivos pelos quais afastou a aplicação da Lei nº 13.954/2019 ao caso em apreço. O autor ressaltou que o acórdão teria incorrido em erro material, por não indicar a graduação ocupada pelo militar, além de omisso, por não atentar acerca “da necessidade de deferimento da tutela de urgência, a fim de que ele seja imediatamente reformado” e deixado de analisar os pedidos de pagamento da ajuda de custo e isenção do imposto de renda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 5. In casu, inexiste a omissão sustentada pela União e nem o erro material alegado pelo autor. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este destacou que “como o acidente em serviço em questão remonta a julho de 2015, impõe-se a aplicação da Lei nº 6.880/80, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19”. Concluiu, também, que o autor faz jus à concessão de reforma remunerada com base na graduação que ocupava na ativa, por sofrer de lesão decorrente de acidente sofrido em serviço, que o tornou incapaz definitivamente apenas para o serviço militar, podendo realizar atividades laborais civis. 6. Revela-se desnecessário o deferimento da tutela de urgência, na medida em que, após o julgamento do apelo, não há pendência de recurso com efeito suspensivo, podendo a parte postular a execução provisória do acórdão em primeira instância. A graduação da parte autora (Cabo ou Soldado) será devidamente apurada em sede de cumprimento de sentença. 7. O autor postulou na petição inicial também o pagamento da ajuda de custo e isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade, sendo que o acórdão deixou de se manifestar a respeito destas pretensões, omissões estas que devem ser sanadas. 8. A transferência para a inatividade, decorrente da concessão de reforma remunerada, assegura ao autor o recebimento da ajuda de custo prevista pelo artigo 3º, inciso XI, alínea “b”, e artigo 9º, inciso I, ambos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 9. Na presente hipótese, a questão substancial de fundo e, portanto, predominante é a administrativa militar (anulação do ato de licenciamento, concessão de reforma remunerada com base no grau hierárquico superior e ajuda de custo por transferência para a inatividade) e não a fiscal, tendo em vista que o direito à isenção do IRPF é uma consequência ao reconhecimento do direito a reforma do militar motivada por acidente em serviço. Desta forma, nesses casos, em que a matéria administrativa militar é a principal, e a consequência dela acarretar ou não o direito à isenção, a AGU atuará como representante da União em relação a todo o processo em discussão. 10. No caso em apreço, em razão da incapacidade que acomete o autor ser decorrente de acidente em serviço, este faz jus à isenção do desconto de imposto de renda sobre seus proventos, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. IV – DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração da União desprovidos. Embargos de declaração do autor parcialmente providos, com efeitos infringentes, passando o dispositivo do v. acórdão a ter a seguinte redação, in verbis: “voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para anular o ato de licenciamento e conceder em favor do autor benefício de reforma remunerada com base no soldo que possuía na ativa, com o pagamento da ajuda de custo prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e isenção do imposto de renda sobre seus proventos”.
Em razões recursais (evento 74.1), a recorrente alega violação aos artigos 50, IV, alínea ‘a’, 94, V, 106, II, alíneas ‘a’ e ‘b’, 109, §§ 1º, 2º e 3º, e 121, todos da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, bem como ao art. 31, §6º e 8º, da Lei nº 4.375/64, também com redação dada pela Lei nº 13.954/2019.
Sustenta, em síntese, que com o advento da novel legislação, o militar temporário apenas terá direito à reforma se for constatada sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, seja militar ou privada., ainda que decorrente de acidente de serviço. Havendo aptidão para o trabalho no meio civil, deve ser determinado o seu encostamento, sem percepção de remuneração, como se deu no caso em tela.
Defende a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.954/2019, asseverando que o autor não preencheu os requisitos para reforma durante a vigência da antiga redação da Lei nº 6.880/80.
Contrarrazões no evento 79.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, o acórdão recorrido reconheceu o direito do autor, militar temporário, à reforma, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, III e IV, e art. 109, da Lei nº 6.880/80, ressaltando a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, uma vez que sua incapacidade para o serviço militar decorreu de acidente em serviço ocorrido em 2015, antes do advento da Lei nº 13.954/2019.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido mostra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que tem afastado a aplicação da Lei nº 13.954/2019, reconhecendo o direito de reforma ao militar temporário quando o acidente de serviço for anterior à vigência da referida lei.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019 A FATOS PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 970-973), em ação proposta por Elissandro Dias Ribeiro visando à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2003 (fls. 819-824). 2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 786-792) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão (fls. 819-824). Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl. 897). 3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão em juízo de reconsideração conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União e julgar improcedentes os pedidos (fls. 1.058-1.061), com base em premissa fática de desincorporação em 9/4/2021 (fl. 1.059). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, alegando erro material por adoção de premissa de fato extraída de processo diverso (fls. 1.150-1.151), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material na decisão que deu provimento ao recurso especial, por utilizar como premissa fática data de desincorporação (9/4/2021) não constante dos autos e oriunda de processo diverso (fls. 1.059 e 876-884); e (ii) saber se a Lei n. 13.954/2019 é aplicável à pretensão de reforma de militar temporário quando o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (fls. 819-824 e 1.058-1.061). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurado erro material: a decisão embargada adotou a data de 9/4/2021 como marco da desincorporação do autor (fl. 1.059), embora tal informação não conste da sentença ou dos acórdãos da origem (fls. 786-792; 819-824; 897) e tenha sido extraída de julgado análogo do TRF4, relativo a parte diversa (fls. 876-884). O vício contamina a solução jurídica e impõe a correção (fls. 1.150-1.151). 6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824). Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original, especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a reforma no posto ou graduação então ocupado. 7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls. 819-824). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a reforma ao autor (fls. 819-824). Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum. 2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção do direito à reforma segundo a redação original da Lei n. 6.880/1980." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls. 970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n. 6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n. 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2763966/RS, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 18/05/2026)
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIADO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra a União, requerendo anulação de ato de licenciamento para ser reintegrado às fileiras militares do Exército Brasileiro e garantido o direito à reforma militar, nos termos do art. 104, II; 106, II; 108, V e 109, todos da Lei n. 6.880/80. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para anular o ato de licenciamento, com reintegração aos quadros, assegurado o tratamento médico e, se constatada a incapacidade permanente e definitiva para o serviço militar, efetuar a sua reforma. No Tribunal a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ocorrido acidente em serviço, o militar temporário possui direito a reintegração para tratamento de saúde e, desde que constatada a moléstia decorrente de acidente em serviço, decorra incapacidade permanente, antes do advento da Lei n. 13.954/2019, possui direito a reforma. VII - No caso dos autos, o acidente ocorreu em 16/10/2012, antes, portanto, da vigência dos dispositivos da Lei n. 13.954/2019 invocados pela União, não sendo aplicáveis. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2749011/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 18/08/2025)
Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 2097363/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 15/08/2025).
Além disso, rever a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a alegação recursal no sentido de que o autor não teria preenchido os requisitos para reforma antes do advento da Lei nº 13.954/2019, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.