Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 133
12/05/2026, 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 133
11/05/2026, 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2026, 19:35
Despacho
10/05/2026, 19:35
Conclusos para decisão/despacho
30/03/2026, 16:05
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
30/03/2026, 16:05
Juntada de Petição
30/03/2026, 15:55
Baixa Definitiva
23/07/2025, 06:05
Transitado em Julgado
23/07/2025, 06:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
23/07/2025, 01:04
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
02/07/2025, 09:31
Juntada de Petição
01/07/2025, 17:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
30/06/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
27/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0503173-25.2008.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COSTA MARQUES E ESTEVES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB RJ140313)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, III, do CPC/15. Sem custas e sem honorários. Interposto recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando previamente o executado para contrarrazões, caso tenha sido citado. Certificado o trânsito em julgado e havendo bens e/ou valores penhorados, determino o levantamento da constrição. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.