Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5132760-18.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: FILIPO CAMILO SALIBA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB SP376262)
APELADO: GIORGIO ARMANI S.P.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELIO FABBRI JR. (OAB SP093863)
ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)
EMENTA
DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE OS SINAIS DISTINTIVOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE OS CONSUMIDORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por FILIPO CAMILO SALIBA contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do registro nº 919.362.427 da marca nominativa "E/X COSMETICS", determinando sua abstenção de uso, sob pena de multa diária. A sentença reconheceu a similitude entre os sinais distintivos das marcas da autora, GIORGIO ARMANI S.P.A., e da ré, afastando a aplicação do princípio da especialidade e entendendo haver risco de confusão entre os consumidores.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em determinar se há risco de confusão ou associação indevida entre a marca "E/X COSMETICS" da ré e as marcas da autora, de modo a justificar a nulidade do registro concedido pelo INPI.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - O registro de uma marca pode ser indeferido caso se constate colidência com marcas anteriormente registradas que compartilhem elementos nominativos relevantes, suscetíveis de causar confusão ou associação indevida entre os consumidores, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
4 - No caso concreto, a única marca da autora em vigor, com possível colidência, teve seu registro depositado junto ao INPI após o depósito da marca da ré, inexistindo fundamento jurídico para a prevalência da marca posterior sobre a anterior.
5 - O princípio da especialidade deve ser observado na análise da colidência marcária, e as marcas em questão, embora atuem no mesmo segmento de cosméticos, destinam-se a públicos distintos e são comercializadas em ambientes diferentes, reduzindo o risco de confusão.
6 - A "teoria da distância" impõe que marcas supostamente colidentes devem ser comparadas levando em consideração a coexistência de marcas preexistentes no mercado, sendo inadequado exigir maior grau de distinção do que o observado entre marcas já protegidas.
7 - A prova dos autos demonstra que a marca da apelante tem identidade visual e público-alvo distintos da marca da apelada, não sendo constatado risco real de confusão ou associação indevida entre os consumidores.
IV - DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
1 - O risco de confusão ou associação indevida entre marcas deve ser analisado considerando o princípio da especialidade, o público consumidor e o mercado de atuação.
2 - A coexistência de marcas com elementos nominativos semelhantes no mesmo segmento não enseja, por si só, a nulidade de registro, salvo se demonstrada a probabilidade concreta de indução em erro dos consumidores.
3 - O registro anterior de uma marca não impede o registro de outra com elementos similares se não houver sobreposição significativa no mercado-alvo e no público consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido autoral e afastar a aplicação da multa prevista na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.