Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014215-35.2011.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ANDRELIVAL SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): TATIANA SAMPAIO CARDOSO (OAB ES012297)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que reconheceu o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 21/12/1978 a 29/06/1989, 16/08/1990 a 01/09/1993 e 29/04/1995 a 24/09/2007, concedendo-lhe aposentadoria especial desde 24/09/2007. O INSS sustenta a inadequação da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído no período de 19/11/2003 a 24/09/2007, requerendo a fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) definir se o tempo de serviço especial pode ser reconhecido ante a medição do agente nocivo ruído sem a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor da condenação não atinge o patamar mínimo de mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme interpretação consolidada pelo STJ.
4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído acima dos limites legais é possível mesmo na ausência de medição pelo método NEN, quando houver prova técnica suficiente da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
5. Os efeitos financeiros devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, considerando a afetação do Tema 1124/STJ, haja vista a concessão do benefício se fundou em documento estranho ao processo administrativo, sendo possível a execução dos valores incontroversos desde a citação do INSS.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ, que restringe sua incidência às parcelas vencidas até a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária não se aplica quando a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A ausência de medição do agente nocivo ruído pelo método NEN não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço quando houver prova pericial da exposição habitual e permanente a níveis acima dos limites legais.
3. Os efeitos financeiros da condenação devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, com possibilidade de execução parcial a partir da citação.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, art. 57; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/11/2021; STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/02/2015; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/06/2018; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 08/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar que os efeitos financeiros da presente demanda sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Retifica-se de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.