Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014215-35.2011.4.02.5001/ES
APELADO: ANDRELIVAL SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): TATIANA SAMPAIO CARDOSO (OAB ES012297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANDRELIVAL SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 85.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 51.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que reconheceu o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 21/12/1978 a 29/06/1989, 16/08/1990 a 01/09/1993 e 29/04/1995 a 24/09/2007, concedendo-lhe aposentadoria especial desde 24/09/2007. O INSS sustenta a inadequação da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído no período de 19/11/2003 a 24/09/2007, requerendo a fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) definir se o tempo de serviço especial pode ser reconhecido ante a medição do agente nocivo ruído sem a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor da condenação não atinge o patamar mínimo de mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme interpretação consolidada pelo STJ.
4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído acima dos limites legais é possível mesmo na ausência de medição pelo método NEN, quando houver prova técnica suficiente da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
5. Os efeitos financeiros devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, considerando a afetação do Tema 1124/STJ, haja vista a concessão do benefício se fundou em documento estranho ao processo administrativo, sendo possível a execução dos valores incontroversos desde a citação do INSS.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ, que restringe sua incidência às parcelas vencidas até a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária não se aplica quando a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A ausência de medição do agente nocivo ruído pelo método NEN não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço quando houver prova pericial da exposição habitual e permanente a níveis acima dos limites legais.
3. Os efeitos financeiros da condenação devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, com possibilidade de execução parcial a partir da citação.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, art. 57; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/11/2021; STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/02/2015; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/06/2018; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 08/11/2021.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 74.2.
Irresignado, ANDRELIVAL SILVA DOS SANTOS interpôs recurso extraordinário em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que não foram enfrentadas todos os argumentos relevantes para a resolução da controvérsia; ii) 5º, XIII, 6º e 201 e seu parágrafo, da Constituição Federal, sob o argumento de que o termo inicial dos efeitos financeiros do pedido inicial e/ou revisional de aposentadoria deve corresponder à data requerimento administrativo.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
Compulsando o acórdão, visualiza-se que a conclusão alcançada é totalmente baseada em legislação infraconstitucional, de forma que eventual violação à Constituição Federal seria reflexa.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa tributária. caráter confiscatório. Limite. Valor do tributo devido. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal. Ausência de prequestionamento quanto aos Art. 2º, 24, I e 155, II, da CF. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas e análise da legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afirmou que “Multas tributárias não podem ultrapassar o valor do tributo devido, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. 2. O recorrente argumenta que a multa aplicada pelo Fisco Estadual não seria confiscatória, bem como aduziu violação aos arts. 2º, 24, I, 150, IV e 155, II, da Constituição Federal. 3. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário, invocando a ausência de prequestionamento para parte das questões constitucionais e o óbice das Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF, além de afirmar a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte sobre o limite de multas tributárias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o devido prequestionamento das matérias constitucionais invocadas pelo recorrente; e (ii) saber se a multa tributária imposta possui caráter confiscatório. III. Razões de decidir 5. A alegada violação aos artigos 2º, 24, I e 155, II, da Constituição Federal não foi objeto de análise pela Corte de origem nem mencionada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento. 6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera abusivas as multas tributárias fixadas acima de 100% (cem por cento) do valor do tributo. No caso, a multa foi reduzida e exigida em patamar nãa superior a 100% (cem por cento) do tributo. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9 Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1563203 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento a recurso com base na Súmula 279 do STF e na necessidade de análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3.Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para acolhimento da pretensão do Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 4.Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 5.Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1563532 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.