Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5046974-40.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ASSINCRA/RJ (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PIS-PASEP. ARTIGO 1º, PARÁGRAGO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/1985. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao desprover a apelação, confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ao considerar inadequado o ajuizamento de ação civil pública para discutir a correção monetária de saldos vinculados ao PIS-PASEP, diante da vedação legal expressa.
2. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, estabelecendo que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal contribuirão para o Programa mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (artigo 2º). A Lei Complementar nº 26/1975 alterou as disposições das legislações pertinentes para unificar os fundos constituídos com recursos programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob a denominação PIS-PASEP. Portanto, o PASEP constitui-se como um fundo de natureza institucional. O Fundo do PIS-PASEP foi extinto pela Medida Provisória nº 946/2020, que determinou a transferência do seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese invocada pela embargante, ao reconhecer que o PIS-PASEP possui natureza de fundo institucional, atraindo, portanto, a incidência da vedação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, o que inviabiliza o uso da ação civil pública para a defesa de direitos relacionados da correção monetária dos valores depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de titularidade dos substituídos.
5. A jurisprudência do STJ (REsp 617.609/RS) foi devidamente considerada para reafirmar a incompatibilidade da via eleita com a natureza individualizável dos beneficiários do Fundo PIS-PASEP, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
6. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.