Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002656-80.2022.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002656-80.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: MARIO AUGUSTO MARTINS BUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia e não conheceu da remessa oficial, em ação previdenciária proposta para o reconhecimento de tempo especial no período de 16/06/1987 a 01/09/1997.
2. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para reexame do mérito da decisão.
3. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa ao reconhecimento do tempo especial com base em exposição ao agente físico ruído, inclusive transcrevendo e confirmando trechos da sentença quanto ao conteúdo do PPP e à irrelevância da eficácia do EPI no período anterior à Lei nº 9.732/1998.
4. O INSS objetiva rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites do recurso.
5. Considera-se suficiente o prequestionamento quando a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, ainda que não haja menção literal aos dispositivos legais.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.