Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002656-80.2022.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002656-80.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: MARIO AUGUSTO MARTINS BUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. NÍVEL INFERIOR A 90 DB. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame de acórdão em apelação cível, em ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial no período de 16/06/1987 a 01/09/1997, com cômputo de auxílio-doença e concessão de aposentadoria desde a DER (01/06/2021), tendo o INSS recorrido de sentença parcialmente procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 01/09/1997, com exposição a ruído de 88,09 dB, pode ser reconhecido como tempo especial; (ii) estabelecer os efeitos do eventual reenquadramento sobre o tempo total de contribuição e o direito à aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável fixa diferentes limites de tolerância para o agente ruído, sendo superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição média de 88,09 dB no período de 29/04/1995 a 01/09/1997, com uso de EPI eficaz.
5. O nível de ruído inferior a 90 dB no intervalo posterior a 06/03/1997 não atende ao critério legal para caracterização da especialidade.
6. O enquadramento indevido como atividade especial impõe a revisão do cálculo do tempo de contribuição, com a exclusão do fator de conversão 1,4 no período de 06/03/1997 a 01/09/1997.
7. Após o recálculo, o tempo total de contribuição atinge 35 anos, 3 meses e 3 dias, insuficiente para aposentadoria integral na DER, mas apto à concessão de aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC 20/98.
8. Juízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para determinar que o periodo laborado pela parte autora de 6/3/1997 a 1/9/1997, seja contado como de atividade comum no cálculo de tempo de contribuição, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.