Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021562-53.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ROGERIO FERNANDES CYPRESTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
EMENTA
direito previdenciário e processual civil. embargos de declaração. omissão, contradição e erro material. inexistência. prequestionamento. recurso improvido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora. O INSS, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade da prova técnica (PPP ou laudo técnico) da efetiva exposição a agente nocivo à saúde para fins de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, notadamente no período de 01/01/1997 a 30/06/1999, ressaltando que o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão na análise da prova técnica que serviu de base para comprovação da especialidade do período de 01/01/1997 a 30/06/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. Da leitura do voto/acórdão embargado, conclui-se que a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza o PPP acostado no evento 1.9 (do originário) como prova idônea para comprovação do caráter especial do labor no período ora controvertido, qual seja, de 01/01/1997 a 30/06/1999.
5. Logo, impende concluir que inexistem vícios na decisão embargada, pretendendo a parte embargante, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria.
6. A interposição dos embargos de declaração prequestiona a matéria para fins recursais, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STF, RE 288604, DJ 15/02/02.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.