Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244024/RJ (2025/0446308-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROGERIO FERNANDES CYPRESTE
ADVOGADO: RENILDA MULINARI PIOTO - ES014144
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.107-1.108): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE PONTOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo segurado Rogério Fernandes Cypreste contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença determinou a averbação dos períodos como especiais, a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário e a condenação ao pagamento de parcelas atrasadas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O autor foi condenado a pagar em favor do INSS multa de 0,5% do valor atualizado da causa, em razão de embargos manifestamente protelatórios, conforme § 2º do art. 1.026 do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a caracterização dos períodos laborais como especiais; (ii) a contagem do tempo de contribuição; (iii) a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria sem aplicação do fator previdenciário desde a DER ou mediante a sua reafirmação; e (iv) avaliar a validade da imposição de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)” (Tema 170). 4. A exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais e à sílica livre cristalizada (cancerígeno) caracteriza o trabalho como especial, conforme comprovado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados. 5. A menção no campo da técnica utilizada à NR-15, à NHO ou à dosimetria não significa medição pontual ou desconformidade com os métodos de aferição exigidos pela legislação pertinente, e não impõe a descaracterização do período especial. 6. As irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que o INSS tem o dever de fiscalizá-las. 7. A soma da idade e do tempo de contribuição na DER inicial (16/07/2019), não alcança a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário, qual seja, de 96 pontos, mas tal requisito foi atingido em 15/08/2019, justificando a reafirmação da DER. 8. Na planilha de cálculo elaborada pela parte autora até a DER, na qual apurou-se 40 anos, 11 meses e 6 dias de contribuições, foi contabilizado indevidamente como tempo especial o período de 01/01/1991 a 30/09/1991, sendo certo que apenas o período de 01/10/1991 a 31/10/1996 foi enquadrado administrativamente como tempo especial. Assim, o tempo apurado pelo autor, notadamente de 40 anos, 11 meses e 6 dias, até a DER original encontra-se equivocado. 9. A aplicação de multa ao segurado é afastada por ausência de intenção protelatória dos embargos. A parte autora apenas exerceu seu direito processual de pleitear a correção de omissões e contradições, que entendia existir no julgado, sem abuso ou má-fé. Ademais, o autor é parte mais interessada no desfecho célere da presente demanda. 10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 11. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Dado parcial provimento ao recurso do INSS, reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário desde a DER (16/07/2019). Dado parcial provimento ao recurso o autor, reformando parcialmente a sentença para i) CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (sistema de pontos) a partir da DER reafirmada, em 15/08/2019; e ii) afastar a multa por embargos protelatórios imposta à parte autora. Retificado de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.121-1.125). A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da necessidade de prova técnica (PPP ou laudo técnico) da efetiva exposição a agente nocivo à saúde para fins de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, notadamente no período de 01/01/1997 a 30/06/1999, ressaltando que o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 31 da Lei nº 3.807/60, 60 do Decreto nº 83.080/79, 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que é impossível o reconhecimento de tempo especial sem a comprovação, por prova técnica adequada, da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Contrarrazões às fls. 1.132-1.135. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.141-1.143). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A alegação de violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015 não merece prosperar. Verifica-se que a Corte de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Tribunal a quo expressamente consignou que "a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados", concluindo que "presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas" (fl. 1097). Com efeito, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Quanto à alegada ofensa aos artigos 31 da Lei nº 3.807/60, 60 do Decreto nº 83.080/79, 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, o recurso especial não merece conhecimento. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência do PPP apresentado para a comprovação do caráter especial do labor no período de 01/01/1997 a 30/06/1999, consignando que o documento atesta a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído em nível de 97,4 dB(A), superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. Ademais, o acórdão recorrido assentou que "as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que o INSS tem o dever de fiscalizá-las", razão pela qual "os atos comissivos irregulares das empresas empregadoras no procedimento de confecção dos laudos periciais e os atos omissos do INSS em não fiscalizá-las ou puni-las não podem prejudicar o lado mais fraco dessa relação que é o trabalhador" (fl. 1.102). Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o PPP apresentado constitui prova idônea do exercício de atividade especial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de tempo especial devido à exposição ao GLP. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada afastando o reconhecimento de determinado período como tempo especial. II - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.187.865/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. 2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.624.969/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES