Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023855-16.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: SVL RESTAURANTE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)
APELANTE: STEFAN THOMAS WEITBRECHT (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)
APELADO: 212 BURGER RESTAURANTE EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737)
ADVOGADO(A): NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977)
ADVOGADO(A): LUCIANA YUMI HIANE MINADA (OAB SP334841)
ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO MENDES DOURADO (OAB SP507771)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos embargados SVL Restaurante LTDA e Stefan Thomas. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado, apontando omissões e contradições supostamente não enfrentadas pelo Colegiado, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso foi manejado com intuito de rediscutir o mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão já proferida.
4. O acórdão embargado aprecia adequadamente a controvérsia, tendo enfrentado os fundamentos relevantes ao deslinde da causa e exposto de forma clara as razões do parcial provimento da apelação.
5. A alegação de omissão não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os suficientes para formar seu convencimento, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não configura vício sanável por embargos de declaração.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, é suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração.
2. A ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada nos pontos essenciais à solução da controvérsia.
3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido suscitada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 4.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.