Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5090377-54.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA CHAVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 20), que manteve sentença de improcedência em demanda objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, além da revisão contratual, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação que visava a anulação do procedimento de execução extrajudicial e a revisão das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, realizado pela instituição financeira apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1.891.498, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.10.2022).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997, por ser compatível com as garantias processuais constitucionais (STF, Plenário, 26.10.2023).
5. No caso dos autos, o apelante não nega a inadimplência, e o procedimento de consolidação da propriedade observou os trâmites previstos na Lei nº 9.514/1997.
6. Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, frustrada a intimação pessoal, admite-se a notificação do devedor por meio de edital, hipótese aplicável ao presente caso, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.05.2019).
7. A jurisprudência tem reconhecido que a intimação direcionada ao endereço do imóvel, ainda que o devedor não tenha sido localizado pessoalmente, não invalida o procedimento de arrematação (TRF2, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.07.2021).
8. A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo apelante.
9. Restou comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, quanto à intimação do devedor sobre a data dos leilões extrajudiciais.
10. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
12. Tese de julgamento:
a) A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 é constitucional e se sobrepõe às regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de alienação fiduciária de imóvel.
b) Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor para purga da mora, é legítima a notificação por edital, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997.
c) A certidão do Cartório de Registro de Imóveis goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastada por prova robusta em contrário.
d) É devida a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais.
13. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 3º, e 27, § 2º-A; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, REsp 1.891.498, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.05.2019; TRF2, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.07.2021.“
Em suas razões (Evento 31), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 421, 475, 389 do Código Civil e ao artigo 26 da Lei nº 9.514/97, uma vez que não teria sido respeitada a função social do contrato, o valor pago e a boa-fé objetiva, aduzindo, ainda, que o procedimento legal para dar validade ao procedimento do leilão extrajudicial, seria a notificação pessoal do devedor fiduciante, que não teria sido respeitada.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 34, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que as questões inerentes à função social do contrato, ao valor pago e à boa-fé objetiva não foram devidamente ventiladas no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.