Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068428-08.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por sindicato de servidores públicos federais contra acórdão que apreciou remessa necessária e apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito dos substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, com pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise de dispositivos legais e argumentos apresentados pela parte embargante sobre a natureza e os efeitos do abono de permanência, especialmente no que tange à (i) base legal aplicável; (ii) possível violação a princípios constitucionais; e (iii) alegada impossibilidade de inclusão da verba no cálculo de outras parcelas, por suposta inexistência de contribuição previdenciária correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão enfrente os fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre dispositivos legais irrelevantes para a conclusão do julgado.
5. A divergência da parte embargante quanto à fundamentação adotada pelo colegiado, por si só, não enseja embargos declaratórios, sendo incabível a pretensão de modificação do julgado sob o pretexto de omissão.
6. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de omissão quando o acórdão impugnado está devidamente fundamentado e resolve integralmente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (EDcl no AgInt no AREsp 1100490; EDcl no REsp 1.404.624).
7. A finalidade de prequestionamento não legitima o uso dos embargos quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a. A decisão judicial suficientemente fundamentada não incorre em omissão apenas por deixar de abordar individualmente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
b. É incabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão ou forçar o prequestionamento de normas não essenciais à fundamentação adotada.
c. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.022; CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 40, § 19; EC nº 103/2019, art. 3º, § 3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 41, 63, 66 e 194; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §§ 7º e 9º, “z”; Lei nº 10.887/2004, arts. 4º, § 1º, IX e X, e 7º; CLT, art. 457, caput e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.06.2019; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2014; STJ, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; TRF2, EDcl na AC 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.