Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5068428-08.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 54.1) interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos processuais à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, com pagamento das parcelas atrasadas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do abono de permanência, se remuneratória ou indenizatória; e (ii) determinar se tal parcela pode ser incluída na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O abono de permanência possui caráter remuneratório e permanente, por se incorporar ao patrimônio jurídico do servidor, cessando apenas com a aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, conforme previsão dos artigos 41, 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990 e artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.852/1994.
5. A inclusão do abono na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina não caracteriza aumento de remuneração sem previsão legal, mas apenas a aplicação correta das normas vigentes, não havendo afronta ao artigo 61, § 1º, inciso II, ‘a’, da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada em precedentes, reconhece a possibilidade de inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo das referidas verbas (e.g., AgInt no REsp 2026028/AL, AgInt no REsp 2075191/PB).
7. A suspensão dos processos determinada pelo STJ em razão do Tema nº 1.233 não se aplica ao presente feito, que não se encontra em grau de recurso especial ou extraordinário.
8. Havendo a condenação da UFRJ em honorários na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação e remessa necessária desprovidas com condenação em honorários recursais.
10. Tese de julgamento:
a. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor.
b. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, nos termos dos artigos 41, 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990 e artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.852/1994.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei nº 8.112/1990, arts. 41, 63 e 76; Lei nº 8.852/1994, art. 1º, III; Lei nº 10.887/2004, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp 2075191/PB. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Primeira Turma. Julgamento: 20/11/2023; STJ. AgInt nos EDcl no REsp 2020053/RN. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. Julgamento: 13/11/2023; STJ. AgInt no REsp 2026028/AL. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento: 27/03/2023; TRF2. AC nº 5095632-32.2019.4.02.5101. Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 24/11/2021.
Os embargos opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 41.2.
Opostos novos embargos de declaração, foram providos, porém sem efeitos infringentes (evento 70.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo SINTUFRJ em face de acórdão que, ao rejeitar embargos de declaração anteriormente interpostos pela UFRJ, atribuiu equivocadamente a autoria desses embargos ao sindicato. O acórdão anteriormente embargado manteve a sentença que, em remessa necessária e apelação, reconheceu o direito dos substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, condenando a ré ao pagamento das diferenças não prescritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, quanto à correta identificação da parte que interpôs os embargos de declaração anteriormente rejeitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material no acórdão embargado, que atribuiu ao sindicato a autoria dos embargos anteriormente opostos, quando na realidade foram interpostos pela UFRJ, está evidenciado nos autos.
4. Os embargos de declaração constituem meio processual idôneo para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. A correção do erro material não altera o mérito da decisão embargada, motivo pelo qual o provimento dos aclaratórios não possui efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
a. O erro material no acórdão que identifica erroneamente a parte autora de embargos anteriormente interpostos deve ser corrigido por meio de embargos de declaração.
b. A correção de erro material não implica modificação do mérito da decisão, não produzindo efeitos infringentes.
c. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ainda que a decisão não contenha omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014.
Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contraria o art. 41, caput e §3º; art. 63; art. 66; art. 194, todos da Lei nº 8.112/90; art. 28, §7º e §9º, “z”, da Lei nº 8.212/91; art. 4°, §1º, IX e X, e 7º da Lei nº 10.887/04; e art. 457, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, e 1.022, inciso II, do CPC/2015 e e versam sobre as mesmas questões de direito material federal que estão sob exame do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos do Tema nº 1.233.
Contrarrazões no evento 86.1.
Foi determinado o sobrestamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a tese firmada no Tema 1.233 (evento 92.1).
É o relatório. Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O acórdão recorrido negou provimento à remessa necessária e à apelação, sob o seguinte fundamento (evento 16.1):
"Importa salientar que, muito embora no âmbito do direito tributário, o caráter de remuneratório do abono de permanência já vinha sendo reconhecido pela Corte Superior, visto que os valores percebidos pelo servidor a título de abono de permanência enquadram-se no campo de incidência do imposto de renda, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 424, tendo como representativo da controvérsia o Recurso Especial nº 1.192.556/PE. Naquela oportunidade, restou definido que referida verba constitui, inequivocamente, acréscimo patrimonial, afastando, assim, a tese sustentada pela parte ré, a qual defende a natureza indenizatória da referida quantia.
Já sendo reconhecido o caráter remuneratório do abono de permanência, compartilho do entendimento do Juízo de primeiro grau, ao consignar, na sentença recorrida, que o abono de permanência “possui caráter permanente, na medida em que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, de forma irreversível, somente cessada com o implemento da aposentadoria”, diferentemente de verbas remuneratórias de caráter transitório que, no âmbito do serviço público são aquelas vinculadas ao exercício de uma atividade específica, ao desempenho de determinadas funções ou a situações temporárias, que podem ser cessadas quando cessar a condição ou o fato que gerou o direito à sua percepção (v.g.: adicional por serviço extraordinário, adicional de insalubridade ou periculosidade, gratificação de função).
Registre-se que a Corte Superior vem analisando casos análogos ao do presente feito, decidindo que o abono de permanência tem caráter permanente e deve fazer parte do cálculo de férias e gratificação natalina dos servidores públicos, como claro nos seguintes julgados:
(...)
Esta E. Corte Regional também já havia se manifestado no sentido de que o abono de permanência configura parcela remuneratória e permanente, devendo ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina:
(...)
Importa consignar que a questão trazida a julgamento no presente feito foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, tendo selecionados o REsp nº 1993530/RS e o REsp nº 2055836/PR, resultando no Tema nº 1.233, que busca “Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.”
A matéria aqui discutida, de fato, se enquadra no referido tema que, por decisão daquela E. Corte Superior, “Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.” Entretanto, não é o caso do presente feito, tendo em vista a presente fase processual em que se encontra, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão.
O argumento recursal da UFRJ de que o aumento de remuneração sem previsão de lei específica constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes e à Sumula vinculante nº 37 do STF não se sustenta, uma vez que não postula o sindicato autor o aumento da remuneração dos substituídos processuais, mas tão somente o cálculo correto do adicional de férias e da gratificação natalina a que têm direito, de modo que inexiste afronta ao artigo 61, § 1º, inciso II, ‘a’, da CRFB/88, assim como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, do STF.
Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada, o abono de permanência configura parcela remuneratória de caráter permanente - paga ao servidor como incentivo para que opte por permanecer em atividade após preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessando apenas quando esta é implementada - e, como tal, deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, eis que incidem sobre o valor da remuneração do servidor, nos termos dos artigos 41, 61, incisos II e VII, 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990".
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.993.530/RS e 2.055.836/PR (Tema nº 1.233).
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ - REsp: 00000000000001993530 RS 2021/0389122-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025)
Considerando o julgamento definitivo pelo STJ (trânsito em julgado em 10/02/2026) e que o acórdão ora guerreado se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior nos aludidos leading cases, o presente recurso especial deve ter o seguimento negado, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com supedâneo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.