Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004108-58.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: JOSEANE DE SOUZA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELANTE: MARIO HENRIQUE SILVA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a validade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, promovido pela Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à regularidade das tentativas de intimação pessoal dos devedores para a purga da mora e a subsequente notificação por edital, conforme autorizado pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão embargado a existência de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição e eventual acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de fundamentos ou à rediscussão do mérito do julgado.
4. A contradição que justifica a oposição de embargos é a interna, entre proposições e conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso, pois inexiste antagonismo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado.
5. O acórdão impugnado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes, especialmente quanto à regularidade das tentativas de intimação pessoal e à validade da notificação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97.
6. A certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que atestou as tentativas frustradas de notificação pessoal em três ocasiões, possui fé pública e presunção relativa de veracidade, não infirmadas pelos embargantes.
7. Não cabe ao Poder Judiciário presumir a invalidade de ato cartorário sem elementos concretos que afastem a sua presunção de veracidade, o que não ocorreu no presente caso.
8. O inconformismo dos embargantes reflete mera divergência subjetiva quanto à solução jurídica adotada, não caracterizando vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração.
9. A utilização dos embargos como meio para prequestionamento exige a configuração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera intenção de suscitar pronunciamento judicial sobre dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
11. Tese de julgamento:
a) A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna, entre fundamentos e dispositivo da própria decisão.
b) É válida a notificação por edital no procedimento de execução extrajudicial, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, certificadas por cartório com fé pública.
c) A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 405; Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.935/94, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1939507/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 20.11.2014, DJe 28.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.