Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004108-58.2023.4.02.5118/RJ
APELANTE: JOSEANE DE SOUZA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELANTE: MARIO HENRIQUE SILVA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIO HENRIQUE SILVA MONTEIRO E JOSEANE DE SOUZA BARRETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 18.2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de execução extrajudicial, cumulada com obrigação de fazer e pedido de suspensão de leilões, proposta pelos apelantes em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os recorrentes pleiteiam a anulação do procedimento de execução extrajudicial e do leilão do imóvel, bem como o restabelecimento do contrato de financiamento, sob a alegação de vícios na notificação do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da execução extrajudicial e da intimação do devedor para purga da mora; e (iii) a legitimidade da alteração da decisão que deferiu tutela antecipada anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução extrajudicial do imóvel seguiu os trâmites previstos na Lei nº 9.514/97, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário após a constituição em mora do devedor.
4. O art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 permite a notificação do devedor por edital quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, não sendo exigidas diligências adicionais.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão se houver ciência inequívoca do devedor sobre a execução extrajudicial e o procedimento de alienação do bem, o que restou demonstrado nos autos.
6. A reversão da tutela antecipada anteriormente concedida é legítima, pois as decisões proferidas em caráter provisório não vinculam o Juízo na análise definitiva do mérito, podendo ser revistas à luz das provas colhidas no decorrer do processo.
7. A alienação do imóvel a terceiros ocorreu regularmente, sem impedimento judicial à época do leilão, inexistindo conduta dolosa ou má-fé por parte da CEF.
8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida aos apelantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
10. Tese de julgamento:
a) A notificação do devedor para purga da mora pode ser realizada por edital quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97.
b) A ausência de notificação pessoal não acarreta nulidade do leilão se houver prova de ciência inequívoca do devedor sobre a execução extrajudicial e a alienação do imóvel.
c) A decisão que concede tutela antecipada não vincula o julgamento de mérito, podendo ser revista diante da cognição exauriente realizada na sentença.
11. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, § 11, 300 e 405; Lei nº 8.935/94, art. 3º.
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1939507/ES, 4ª Turma, julgado em 30.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; TRF2, AC 5005254-50.2021.4.02.5104, 5ª Turma Especializada, julgado em 23.01.2024.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram desprovidos, conforme evento 43.2.
Em suas razões recursais (evento 53.1), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 22, 26, parágrafos 1º; 3º e 3º-A, 4º; 4º-A; 4º-B e 27, parágrafo 2º-A da Lei 9514/97, principalmente em razão da ausência da comprovação do passo-a-passo procedimental exigido na Lei Federal 9.514/97, mesmo após reiterados pedidos pelos recorrentes para que o recorrido adunasse a certidão aos autos para corroborar com a presunção de veracidade (por ser relativa e não absoluta).
Declara que sequer constou nos autos as intimações editalícias, obrigatórias pelo artigo 26, §4º Da Lei 9.514/97, sendo certo que a certidão de decurso de prazo não é a certidão de notificação pessoal para a purga da mora, mas tão somente de ato posterior às diligências que são exigidas pelo artigo 26, §§1º; 3º e 3º-A da Lei 9.514/97.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões no evento 59.1.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“(...) No caso, conforme se infere do evento 1, MATRIMÓVEL20, fl. 3, dos autos originários, foi realizada a averbação na matrícula do imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca das tentativas de notificação pessoal da parte apelante para purgar a mora, realizadas em 06/05/2022, 16/05/2022 e 25/05/2022, em conformidade com o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Assim sendo, frustrada a tentativa de notificação pessoal, é legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário.
(...)
Ademais, conforme fundamentado no agravo nº 5005971-77.2023.4.02.0000/RJ (evento 19, VOTO1), “a intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação” (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021), hipótese dos autos (evento 1, MATRIMÓVEL20, 1º grau).
Nessa vertente, não se pode olvidar que, a teor do disposto no artigo 405 do Código de Processo Civil: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, o qual certificou o comparecimento no local e as tentativas de entrega da notificação aos destinatários, ora apelantes.
Nesse ponto, cabe asseverar que as anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
Com efeito, embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.
Encontrando-se os recorrentes em local incerto e não sabido, acertada a incidência do disposto no artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, sendo certo que, o diploma não prevê a existência de demais diligências após a certidão exarada pelo cartório, havendo permissivo de que, de imediato, já sejam expedidos os editais.
Além disso, não foi colacionado aos autos qualquer documento capaz de infirmar a veracidade do ato notarial praticado.
Diante desse cenário, tem-se que os recorrentes tinham ciência da inadimplência (evento 1, INIC1) e foram intimados para purgar a mora, e não a fizeram, de modo que não se verifica qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade efetuado pela CEF.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Confira-se:
(...)
Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca do leilão pelos recorrentes resta demonstrada, na medida em que os próprios apelantes reconhecem que tiveram conhecimento prévio do leilão agendado, uma vez que requereram expressamente, em 14/04/2023, a suspensão do certame designado para o dia 19/04/2023 (evento 1, INIC1, dos autos originários).
Desse modo, não há que se falar em nulidade decorrente da falta de intimação da data dos leilões.
Lado outro, vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
Nessa vertente, eventual alteração da renda mensal dos mutuários não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020).
Nessa toada, esta Corte vem entendendo que o advento da Pandemia da Covid-19 não configura, por si só, onerosidade excessiva a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, especialmente em se tratando de financiamentos longos, cabendo tão somente, em tais casos, eventual e livre renegociação, no âmbito extrajudicial (TRF2, AC nº 5005450-76.2019.4.02.5108 e AC nº 5069507-27.2019.4.02.5101).
(...)
Por derradeiro, a alegação de má-fé da apelada não se sustenta, pois a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ocorreu regularmente, conforme previsto na Lei nº 9.514/97 e devidamente averbada na matrícula do imóvel. A alienação do bem a terceiros decorreu do procedimento legal de execução extrajudicial, sem qualquer impedimento judicial à época da venda, uma vez que a tutela de urgência foi concedida apenas em 13/12/2023, ou seja, meses após a alienação do imóvel, ocorrida em 20/07/2023.
Demais disso, a aquisição do imóvel por terceiros se deu mediante leilão, conforme previsão legal, sendo os riscos inerentes a essa modalidade conhecidos e informados nos editais, incluindo a possibilidade de evicção. Dessa forma, não há qualquer irregularidade ou conduta dolosa atribuível à CEF.
Em conclusão, na hipótese dos autos, a ciência do débito era inequívoca, bem como das suas consequências, não se observando irregularidade no procedimento de notificação, tampouco de consolidação da propriedade.
Não demonstrada qualquer ilegalidade que pudesse conduzir à anulação do procedimento em análise, é imperativa a manutenção da sentença.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC).
Se o recurso não reúne condições de admissibilidade, não há que se lhe atribuir efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial e, por consequência, dou por prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se.