Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5111764-96.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: AMANDA DE ANDRADE SAMPAIO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCEL DUTRA MANCEBO (OAB RJ246048)
APELADO: LILIA LOURENCO JORGE DE OLIVEIRA SAMPAIO (RÉU)
ADVOGADO(A): TACIANA MARINHO SOARES (OAB RJ069278)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante na ANA LUCIA VIEIRA DE ANDRADE, tendo como objeto o acórdão (Evento 12), que negou provimento à apelação.
2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).
4- Em suas razões (Evento 20), a embargante sustenta, em síntese, que: “(...) No que tange à existência de dependência econômica entre a parte autora com o servidor instituidor da pensão falecido, a Autora produziu prova oral em audiência, conforme Evento nº 96/SJRJ, mediante colheita de depoimentos pessoais da parte autora e da 2ª Ré (Sra. Amanda) e oitiva de testemunha por ela arrolada (Sr. Felipe), devendo ser reconhecida a aplicação da previsão do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. (...) A prova oral produzida em audiência é meio apto, por si só, de comprovação de dependência econômica para fins do deferimento da pensão por morte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Em relação à dependência econômica, deve prevalecer a liberdade dos meios de prova, podendo esta ser comprovada por prova testemunhal e depoimento pessoal, conforme arts. 369, 385 e 442 do CPC/2015, não se podendo olvidar da prova material apresentada nos autos, conforme acima ilustrado (arts. 434 e 435 do CPC/2015). (...) Ora, conforme precedentes acima transcritos, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro comprova posteriormente a necessidade de pensionamento, ante a dependência econômica, mesmo naqueles casos em que, anteriormente, tenha dispensado a pensão alimentícia, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. (...) Assim, merece prevalecer o inconformismo com a sentença demonstrado pela parte autora, na apelação do Evento nº 290/SJRJ e, portanto, o pleito recursal da parte autora, além das normas legais dos arts. 215; 217, inciso II, e 222, inciso VII, alínea “b”, nº 6, da Lei nº 8.112/1990 e arts. 369, 385, 434, 435 e 442 do CPC/2015, ainda estaria abrangido pela inteligência das normas constitucionais dos arts. 1º, inciso III; 6º; e 40, caput e §§ 4º, 7º e 12, da CRFB/1988. Em conclusão, caso se mantenha a decisão, o que somente se admite por amor ao debate, deve-se apreciar, para fins de prequestionamento a violação dos arts. 215; 217, inciso II, e 222, inciso VII, alínea “b”, nº 6, da Lei nº 8.112/1990; e 369, 385, 434, 435 e 442 do CPC/2015, além dos arts. 1º, inciso III; 6º; e 40, caput e §§ 4º, 7º e 12, da CRFB/1988. (...)”
5- Não há que se falar em omissão do julgado. Colhe-se do voto condutor (Evento 12) que: “(...) “Consoante relato do DESPACHO/DAB/2021, anexado e aqui transcrito, a pretensão da parte autora não se justificaria e tampouco encontraria a resistência que alega, in verbis: “DESPACHO/DAB/2021 Ref.: Ana Lucia Vieira de Andrade Ass.: Pensão Vitalícia - Processo 23102.001694/2021-92 Senhor Diretor de Gestão de Processos Administrativos. Trata o presente processo do requerimento da Sra. Ana Lucia Vieira de Andrade, às fls. 2, no sentido de ser concedida, na condição de ex-esposa, pensão vitalícia referente ao instituidor Luiz Paulo de Oliveira Sampaio, Professor Titular aposentado, falecido em 9 de junho de 2021. A requerente esteve casada com o ex-servidor entre 1997 e 2017, quando foi proferida a sentença do divórcio do casal, conforme certidão de transcrição de casamento, datada de 14 de junho de 2021 (fls. 8). A interessada apresentou vários documentos e justificativas juntamente com o requerimento, no sentido de sensibilizar e viabilizar o deferimento do pleito (fls.11 a 37), nada porém suficiente para enquadrá-la no rol de beneficiários de pensão elencados no artigo 217 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Nem mesmo na condição de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (Inciso II do referido artigo) a requerente poderia ser inserida, uma vez que a pensão alimentícia que a mesma recebia da parte do ex-servidor cessou em novembro de 2017, por força de determinação judicial, objeto do Ofício nº 1051/2017/OF, de 24 de novembro de 2017, do Cartório da 10ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls. 10). (...) “No referido depoimento, a autora declara que desde que voltou ao Brasil passou a viver de bolsas de estudo vídeo 2, que eram muito inferiores aos rendimentos do instituidor que ele sustentava a casa; que deixou de receber bolsas em 2008/2009; que mesmo depois do divórcio permaneceu morando com o instituidor e inclusive teria dado entrada em processo para reconhecimento da União estável; que apenas deixaram de morar juntos no início da pandemia e mesmo assim o ex-servidor arcava com parte de suas despesas, que eram complementadas por poupanças amealhadas por heranças recebidas; que atualmente vive com sua filha que arca com as despesas da casa. Todavia, tais declarações não são minimamente corroboradas pelas provas documentais trazidas aos autos. Os extratos bancários juntados demonstram a existência de depósitos cuja origem não é esclarecida e a autora não trouxe, ainda, documentos, provando que residia na casa do instituidor sequer até o início da pandemia, como declara. Desta forma, entendo que não restou demonstrada a dependência econômica da autora em face do ex-servidor, quer à época do óbito, quer no presente momento.”
6- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
8- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
9- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.