Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015628-41.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: LARA LEAL SOUZA PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
APELADO: MARIA RUTH LEAL SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
APELADO: LIVIA LEAL SOUZA PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1 - Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, objetivando o prequestionamento, assim como que seja sanada suposta omissão no acórdão que negou provimento à Apelação e condenou a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.
2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
3 - A questão da necessidade de registro da propriedade junto ao RGI foi expressamente enfrentada, inexistindo omissão quanto ao ponto. No voto condutor, restou explicitado que "a legislação que rege a matéria [Lei nº 9.636/98, na redação original, vigente à época da aquisição do imóvel pelo Autor] determina que a Secretaria de Patrimônio da União, após a conclusão do procedimento administrativo de demarcação, registre no Cartório de Registro de Imóveis o domínio da União" e, no acórdão embargado, consignou-se que "Não há relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança das receitas públicas em questão porquanto não precedida da devida averbação da propriedade da União junto ao RGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
4 - A propriedade da União sobre a área cadastrada sob o RIP n° 5705.0028542-20 não foi afastada no acórdão embargado, sendo reconhecida apenas a ausência de registro de sua propriedade no RGI relativamente ao imóvel. A inexistência de anotação no RGI da União como proprietária do imóvel deve-se à inércia do próprio ente federal, porquanto, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, cabe a este efetivar o registro do patrimônio imobiliário de seu domínio no Cartório de Registro de Imóveis competente, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da continuidade do registro.
5 - Diferentemente do que quer fazer crer a Embargante, o conteúdo da Transcrição nº 18.963 - que se refere-se à gleba "Bento Ferreira", que totaliza 779.212 m² - não tem o condão de comprovar a observância ao sistema registral vigente, haja vista que, na matrícula individualizada do imóvel objeto da lide, não há registro do domínio da União Federal sobre o bem, o que, como decidido no acórdão embargado, viola o dever de publicidade, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
6 - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
7 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
8 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
9 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
10 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
11 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.