Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015628-41.2024.4.02.5001/ES
APELADO: LARA LEAL SOUZA PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
APELADO: MARIA RUTH LEAL SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
APELADO: LIVIA LEAL SOUZA PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS DE MARINHA. IMÓVEL TRANSFERIDO LIVREMENTE. CADEIA DOMINIAL NÃO INTEGRADA PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PROPRIEDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ATUAL ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0028542-20 como área de domínio da Ré.
2. Os documentos acostados no evento 33 dos autos originários (cadeia dominial) atestam que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido livremente desde os idos de 1963, sem anotação no registro imobiliário acerca da sua condição de terreno de marinha, de modo que a parte autora não tinha ciência da condição do bem como de propriedade da União quando da sua aquisição, em 13/07/2016.
3. Conquanto seja sabido que a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorre da Constituição Federal, é imprescindível que a cobrança dos valores decorrentes dessa condição seja precedida de procedimento de identificação e demarcação regular, em observância ao devido processo legal administrativo. Não se nega o direito de propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco se opõe título de propriedade particular à sua alegação de domínio. Assevera-se, simplesmente, que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido registro de sua propriedade originária no Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica.
4. Informou a SPU que a área em que situada o imóvel objeto dos autos, antes cedida à empresa The Leopoldina Railway Company Limited, retornou à propriedade da União por meio de encampação da rede ferroviária, em 1950, tendo sido, posteriormente, em 1952, desapropriada, por utilidade pública, pelo Estado do Espírito Santo.
5. A AGU, em parecer, reconhecendo o vício na escritura de desapropriação (tendo em vista a impossibilidade de Estado da Federação desapropriar bem da União), e corroborando a noção de que a propriedade da União sobre os bens situados em Bento Ferreira deve ser regularizada, propôs duas soluções viáveis para tanto, deixando registrada a ausência de amparo para a cobrança de taxas de ocupação aos particulares ali estabelecidos.
6. Correta a sentença ao concluir no sentido de que não há relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da ocupação de bem público enquanto não for procedida a devida averbação da propriedade da UNIÃO junto ao CRGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima.
7. Apelação desprovida. Condenação da União em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 41.2.
Em suas razões recursais (evento 58.1), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 127, 128 e 198 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, posto que trata-se de área que, ao tempo do negócio jurídico translativo do domínio, estava perfeitamente delimitada e registrada, tanto que o pacto foi celebrado por instrumento público. Por conseguinte, impõe-se ao ente federativo o dever de proceder à inscrição das ocupações lá existentes, com a consequente exigência da taxa de ocupação,
Acrescenta que a ausência de transcrição do ato aquisitivo não subtrai da União o exercício de qualquer das faculdades inerentes à qualidade de proprietária. Outrossim, o registro cartorário, que goza da presunção relativa de domínio, não prevalece diante de escritura pública lavrada segundo os ditames da Lei no 1.288/1950, norma de caráter excepcional.
Contrarrazões no evento 65.1.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 (evento 16.1) devidamente consignou que:
“(...) Nessa linha, cumpre asseverar que, conquanto não haja dúvidas de que o registro de propriedade do Autor sobre o imóvel não seja oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha, deve ser reconhecida, por outro lado, a necessidade de submissão dos bens públicos ao sistema notarial adotado pelo nosso ordenamento.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos acostados no evento 33, dos autos originários (cadeia dominial), atestam que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido livremente desde os idos de 1963, sem anotação no registro imobiliário acerca da sua condição de terreno de marinha, de modo que a parte autora não tinha ciência da condição do bem como de propriedade da União quando da sua aquisição, em 13/07/2016.
Com efeito, a Lei nº 9.636/98 - que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União -, na redação original, vigente à época da aquisição do imóvel pelo Autor, estabeleceu:
(...)
Consoante se infere pela leitura do dispositivo legal supra transcrito, a legislação que rege a matéria determina que a Secretaria de Patrimônio da União, após a conclusão do procedimento administrativo, registre no Cartório de Registro de Imóveis o domínio da União.
Neste cenário, tendo em vista que a União não deu publicidade, por meio da averbação no RGI, da qualidade do imóvel como terreno de marinha e, por conseguinte, da sua propriedade sobre ele, não se pode exigir do ora apelado o pagamento das receitas patrimoniais decorrentes, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
Neste passo, deve-se ressaltar que, conquanto seja sabido que a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorre da Constituição Federal, é imprescindível que a cobrança dos valores decorrentes dessa condição seja precedida de procedimento de identificação e demarcação regular, em observância ao devido processo legal administrativo.
Isto porque também a propriedade privada é assegurada constitucionalmente no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII, CRFB/88), constituindo tal direito, fundado na função social, princípio da ordem econômica (art. 170, II, CRFB/88).
Não se está, aqui, a negar o direito de propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco a opor título de propriedade particular à sua alegação de domínio. Assevera-se, simplesmente, que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido registro de sua propriedade originária no Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica.
Segundo as informações prestada pela SPU, juntadas aos autos por ocasião da apresentação da contestação (evento 16 dos autos originários), a definição da propriedade da União sobre a área em que situado o imóvel está baseada em documentos cartoriais, e não em traçado de Linha de Premar Médio.
Diga-se, ainda, que consoante se extrai do informado pela SPU, a área em que situado o imóvel objeto dos autos, antes cedida à empresa The Leopoldina Railway Company Limited, retornou à propriedade da União por meio de encampação da rede ferroviária, em 1950, tendo sido, posteriormente, em 1952, desapropriada, por utilidade pública, pelo Estado do Espírito Santo.
(...)
Ou seja, a AGU, em seu parecer, reconhecendo o vício na escritura de desapropriação (tendo em vista a impossibilidade de Estado da Federação desapropriar bem da União), e corroborando a noção de que a propriedade da União sobre os bens situados em Bento Ferreira deve ser regularizada, propôs duas soluções viáveis para tanto, deixando registrado o seguinte:
(...)
Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança das taxas de marinha do imóvel inscrito sob o RIP nº 5705.0028542-20, até que seja efetivamente registrada a propriedade da União junto ao RGI competente”.
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA LEGALIDADE DO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL COMO "TERRENO DE MARINHA" PELA SPU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: i) "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 496/STJ); ii) o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha deve ser realizado à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) as notificações para cobrança da taxa de ocupação representam o início do prazo prescricional, pois não corre prazo prescricional contra o particular que não foi intimado do procedimento administrativo demarcatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de procedimento regular de demarcação do terreno de marinha. 3. Portanto, a acolhida das teses recursais, no tocante: i) à ocorrência de prescrição; ii) à correta demarcação do imóvel como "terreno de marinha" pela SPU, depende de prévio exame probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 495937 ES 2014/0066199-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)
ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação do art. 1.022, II do CPC de 2015, sem razão o recorrente, pois o Tribunal a quo, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia instaurada nos autos, embora em sentido contrário à sua pretensão. II - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. III - No que concerne à alegação de violação do art. 11 da Lei n. 9.636/98 e art. 6º do Decreto Lei n. 2.398/87, suscitada no apelo nobre, verifica-se que o Tribunal a quo, acolhendo as razões de decidir exaradas no juízo monocrático, assim se posicionou (fls. 369-370): "Quanto à multa aplicada pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU/RN, a Lei nº 9.636/98 que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, previu a possibilidade da aplicação da multa aos ocupantes de imóveis pertencentes à União, nos termos do seu art. 11. No entanto, como bem fundamentado na sentença, o autor se sentia resguardado pela escritura pública do terreno, bem como pelo registro do imóvel, no qual não existia qualquer averbação referente à natureza de terreno de marinha do citado bem. Na verdade, a única averbação existente noticia que ele é foreiro do Município de Extremox/RN (fls. 23, 30/38), o que levou o autor a pensar ser o proprietário legítimo das terras ora discutidas". IV - Como se constata, o aresto vergastado se amparou em fatos e provas da inexistência, no registro imobiliário, de qualquer averbação relacionada à condição de terreno de marinha do imóvel, bem como de que agiu de boa-fé o recorrido pois seria possuidor de escritura pública de compra e venda da propriedade. V - Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de violação dos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1700527 RN 2017/0247014-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.