Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000813-70.2019.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: LOTERICA SENA E JARDIM LTDA (Sociedade) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MORETHSON LESSA DINIZ (OAB RJ142070)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. agravo interno. prejudicado. permissão de serviços lotéricos. análise integral de todos os argumentos suscitados. desnecessidade. Circular CAIXA nº 745/2017. vedação a relações de parentesco entre gestores e permissionários lotéricos. aplicação às permissões em curso. natureza discricionária, unilateral e precária da permissão. RECURSO despROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora APELANTE por considerar, em suma, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a permissão de exploração de serviços lotéricos outorgada é revestida das características de precariedade, discricionariedade e unilateralidade, assim, a revogação da presente permissão ocorreu dentro do âmbito de discricionariedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora APELADA, em observância ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) julgar a admissibilidade do Agravo Interno interposto; e (ii) determinar a legalidade da aplicação da Circular CAIXA nº 745/2017 e das medidas adotadas pela APELADA em razão das disposições dessa norma, em atenção às alegações formuladas pela APELANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, confunde-se com o próprio mérito desse recurso de Apelação, razão pela qual aquele deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2 - AI 5013147-15.2020.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 27/06/2021)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - Inf. 585)
5. Nos temos do item 13.8 da Circular CAIXA nº 745/2017, que regulamenta a atuação das lotéricas, impõe-se a revogação da permissão quando houver a concomitância do exercício da função gratificada de gerente geral com o exercício da atividade objeto da permissão por membros da mesma família.
6. O acervo documental juntado aos autos demonstra que a APELANTE já possuía conhecimento das medidas necessárias à resolução do impedimento, não tendo adotado providências efetivas para a desincompatibilização.
7. O permissionário lotérico deve cumprir as regras vigentes quando da assinatura de sua outorga, bem como atender a todas as regras uniformizadoras que regulamentam a atividade, ainda que posteriores, sob pena de violação aos Princípios da Isonomia e Interesse Público.
8. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "a permissão de serviços lotéricos é caracterizada pela discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autorizaria a rescisão unilateral pelo poder permissionário. Nesse sentido: REsp 705.088/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.12.2006; REsp 821.039/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.8.2006" (REsp n. 1.021.113/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011).
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto por LOTERICA SENA E JARDIM LTDA; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, fixando a verba honorária recursal em desfavor da APELANTE em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil e conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.