Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000813-70.2019.4.02.5112/RJ
APELANTE: LOTERICA SENA E JARDIM LTDA (Sociedade) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MORETHSON LESSA DINIZ (OAB RJ142070)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOTERICA SENA E JARDIM LTDA. (Evento 95), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (Evento 58) que, por unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade da revogação da permissão lotérica pela Caixa Econômica Federal, ao afirmar que o julgador não precisa enfrentar todos os argumentos quando já houver fundamento suficiente; que a Circular CAIXA nº 745/2017 determina a revogação da permissão quando houver parentesco entre gerente geral e permissionário e que a empresa tinha ciência das medidas necessárias para sanar o impedimento e não as adotou.
Os embargos de declaração opostos no Evento 68 foram desprovidos no Evento 86.
Alega a recorrente, em síntese, que a revogação de sua permissão lotérica decorreu de aplicação retroativa da Circular CAIXA nº 745/2017, que criou vedação de parentesco inexistente no contrato e nas normas anteriores, violando diretamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 14 e o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, a Súmula 473 do STF e a Lei 12.869/2013; sustenta ainda que a CEF não indicou medidas para sanar o alegado vício, ignorou pedido de transferência da gerente geral (RH‑200), omitiu documentos, não concluiu o processo administrativo correlato e deixou de enfrentar argumentos essenciais, além de divergir de precedentes do TRF1 que afastam a aplicação retroativa de normas restritivas em casos idênticos.
Contrarrazões no Evento 101.
É o relatório. Decido.
Incialmente, compulsando os autos, constata‑se que o Recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça no ato da interposição da apelação (evento 89/JFRJ), o qual, diante da ausência de manifestação expressa do Relator, considera‑se tacitamente deferido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a falta de decisão expressa implica deferimento tácito do benefício, desde que inexistente ato incompatível com o pleito (AgInt no AREsp 2.601.087/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.785.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/3/2022, DJe 28/3/2022).
Contudo, o recurso especial, de início, não reúne os requisitos necessários ao seu processamento.
Com efeito, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos dos processos administrativos que registram a notificação da incompatibilidade prevista na Circular CAIXA nº 745/2017, as manifestações apresentadas e a conclusão pela revogação da permissão. Além disso, a decisão também se apoiou na natureza jurídica da permissão lotérica, destacando “a natureza precária da permissão de serviços lotéricos.”
Desse modo, não se verifica violação direta e inequívoca a dispositivo de lei federal. O Colegiado aplicou a legislação pertinente de forma coerente com a jurisprudência consolidada, inclusive quanto à possibilidade de aplicação imediata das normas regulatórias. Nesse contexto, o voto condutor foi expresso ao afirmar que “não há qualquer óbice à aplicabilidade imediata das normas previstas ao caso proposto, porque há menção expressa na Circular em voga de que as vedações então expostas são aplicáveis durante toda a vigência da permissão.”
Cumpre salientar, ainda, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, pois tal competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, não é possível, em recurso especial, discutir a validade, interpretação ou alcance de circulares internas da CEF, por se tratarem de normas infralegais, cujo exame escapa ao âmbito do art. 105, III, da Constituição Federal. Por conseguinte, questões relacionadas à suposta retroatividade da Circular nº 745/2017 ou à sua compatibilidade com princípios constitucionais não podem ser analisadas nesta via.
Ademais, também não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. Os julgados indicados pela recorrente não foram objeto de cotejo analítico, nem demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a transcrições genéricas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC.
De outra parte, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à ciência da irregularidade, às medidas adotadas pela permissionária e à efetividade das providências administrativas. A modificação dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o acórdão recorrido também está em consonância com a orientação do STJ no que se refere à natureza precária da permissão lotérica e à possibilidade de sua revogação unilateral diante da inobservância de normas regulatórias impostas pela outorgante (Precedente: REsp n. 1.021.113/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011).
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.