Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001631-68.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: GUILHERMINO CORREA DA SILVA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 01/01/1995 a 17/03/1995, laborado como motorista de utilitário, e negou o reconhecimento da especialidade de diversos outros períodos. A sentença também julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de enquadramento do período de 11/09/1986 a 16/11/1994 como especial e negou a concessão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/01/1995 a 17/03/1995 deve ser reconhecido como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional de motorista de transporte rodoviário de carga e passageiros; e (ii) estabelecer se os períodos de 26/08/1985 a 03/01/1986, 11/09/1986 a 16/11/1994 e 02/01/2006 a 03/12/2009 devem ser reconhecidos como especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional como motorista de caminhão ou ônibus, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não se estende a motoristas de utilitários e veículos de pequeno porte, como furgões e veículos de entrega. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1995 a 17/03/1995.
4. O período de 26/08/1985 a 03/01/1986 deve ser reconhecido como especial, pois a jurisprudência firmou entendimento de que atividades como pedreiro, servente e ajudante na construção civil se enquadram na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. O período de 11/09/1986 a 16/11/1994, laborado como policial militar, deve ser considerado especial, pois a atividade de segurança pública se enquadra no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a comprovação de exposição a agentes nocivos para períodos anteriores a 28/04/1995.
6. O período de 02/01/2006 a 03/12/2009 deve ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído superior a 85 dB, limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. A jurisprudência entende que a medição do ruído não exige histograma ou memória de cálculo, bastando a indicação da exposição durante a jornada de trabalho.
7. O período de 09/03/2012 a 23/06/2015 não deve ser reconhecido como especial, pois não há comprovação de exposição a agentes químicos utilizados na perfuração e produção de petróleo, conforme exigido pela legislação previdenciária.
8. Os períodos de 20/03/1995 a 01/04/1996, 21/10/1999 a 01/02/2002, 19/11/2015 a 01/10/2017 e 06/02/2020 a 30/04/2022 não devem ser reconhecidos como especiais, pois o autor não comprovou exposição ao agente nocivo vibração no exercício da função de motorista de veículo pesado, conforme exigido pela legislação.
9. Com a exclusão do período de 01/01/1995 a 17/03/1995 e o reconhecimento dos períodos de 26/08/1985 a 03/01/1986, 11/09/1986 a 16/11/1994 e 02/01/2006 a 03/12/2009, o tempo de contribuição do autor na DER (11/07/2022) totaliza 36 anos, 3 meses e 28 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do INSS provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1995 a 17/03/1995.
11. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/08/1985 a 03/01/1986, 11/09/1986 a 16/11/1994 e 02/01/2006 a 03/12/2009 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11/07/2022, com pagamento dos atrasados.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento como atividade especial dos motoristas de caminhão e ônibus não se estende a motoristas de utilitários ou veículos de pequeno porte.
2. A atividade de ajudante na construção civil pode ser reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64.
3. A atividade de policial militar deve ser reconhecida como especial no período anterior a 28/04/1995, com base no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
4. A exposição a ruído superior aos limites regulamentares caracteriza tempo especial, independentemente da metodologia de medição adotada, desde que comprovada pelo PPP ou por laudo técnico.
5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, o reconhecimento de tempo especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente a mera alegação de periculosidade sem documentação comprobatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/64, itens 2.3.3, 2.4.4 e 2.5.7; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/95; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.261/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, DJe 13/11/2018; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Primeira Seção, j. 05/12/2014, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Tema 1083, j. 25/11/2021, Rel. Min. Gurgel de Faria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1995 a 17/03/1995, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/08/1985 a 03/01/1986, 11/09/1986 a 16/11/1994 e 02/01/2006 a 03/12/2009, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 11/07/2022, com o pagamento das parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.