Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001631-68.2023.4.02.5116/RJ
APELANTE: GUILHERMINO CORREA DA SILVA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 63.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 23.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 01/01/1995 a 17/03/1995, laborado como motorista de utilitário, e negou o reconhecimento da especialidade de diversos outros períodos. A sentença também julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de enquadramento do período de 11/09/1986 a 16/11/1994 como especial e negou a concessão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/01/1995 a 17/03/1995 deve ser reconhecido como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional de motorista de transporte rodoviário de carga e passageiros; e (ii) estabelecer se os períodos de 26/08/1985 a 03/01/1986, 11/09/1986 a 16/11/1994 e 02/01/2006 a 03/12/2009 devem ser reconhecidos como especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional como motorista de caminhão ou ônibus, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não se estende a motoristas de utilitários e veículos de pequeno porte, como furgões e veículos de entrega. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1995 a 17/03/1995.
4. O período de 26/08/1985 a 03/01/1986 deve ser reconhecido como especial, pois a jurisprudência firmou entendimento de que atividades como pedreiro, servente e ajudante na construção civil se enquadram na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. O período de 11/09/1986 a 16/11/1994, laborado como policial militar, deve ser considerado especial, pois a atividade de segurança pública se enquadra no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a comprovação de exposição a agentes nocivos para períodos anteriores a 28/04/1995.
6. O período de 02/01/2006 a 03/12/2009 deve ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído superior a 85 dB, limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. A jurisprudência entende que a medição do ruído não exige histograma ou memória de cálculo, bastando a indicação da exposição durante a jornada de trabalho.
7. O período de 09/03/2012 a 23/06/2015 não deve ser reconhecido como especial, pois não há comprovação de exposição a agentes químicos utilizados na perfuração e produção de petróleo, conforme exigido pela legislação previdenciária.
8. Os períodos de 20/03/1995 a 01/04/1996, 21/10/1999 a 01/02/2002, 19/11/2015 a 01/10/2017 e 06/02/2020 a 30/04/2022 não devem ser reconhecidos como especiais, pois o autor não comprovou exposição ao agente nocivo vibração no exercício da função de motorista de veículo pesado, conforme exigido pela legislação.
9. Com a exclusão do período de 01/01/1995 a 17/03/1995 e o reconhecimento dos períodos de 26/08/1985 a 03/01/1986, 11/09/1986 a 16/11/1994 e 02/01/2006 a 03/12/2009, o tempo de contribuição do autor na DER (11/07/2022) totaliza 36 anos, 3 meses e 28 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do INSS provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1995 a 17/03/1995.
11. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/08/1985 a 03/01/1986, 11/09/1986 a 16/11/1994 e 02/01/2006 a 03/12/2009 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11/07/2022, com pagamento dos atrasados.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento como atividade especial dos motoristas de caminhão e ônibus não se estende a motoristas de utilitários ou veículos de pequeno porte.
2. A atividade de ajudante na construção civil pode ser reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64.
3. A atividade de policial militar deve ser reconhecida como especial no período anterior a 28/04/1995, com base no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
4. A exposição a ruído superior aos limites regulamentares caracteriza tempo especial, independentemente da metodologia de medição adotada, desde que comprovada pelo PPP ou por laudo técnico.
5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, o reconhecimento de tempo especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente a mera alegação de periculosidade sem documentação comprobatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/64, itens 2.3.3, 2.4.4 e 2.5.7; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/95; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.261/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, DJe 13/11/2018; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Primeira Seção, j. 05/12/2014, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Tema 1083, j. 25/11/2021, Rel. Min. Gurgel de Faria.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 52.1.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 489, II e §1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou expressamente a normativa do artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/91 e do artigo 95 da Lei Estadual fluminense 443/81; ii) 96, inciso I, da Lei 8.213/91, e 95 da Lei Estadual fluminense 443/81, sob o argumento de que não é admitida a contagem fictícia do tempo prestado no regime do RGPS para obtenção de benefício, bem como de que não é possível a conversão do tempo especial em tempo comum para a obtenção de benefício no regime do RGPS.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 68.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que reconheceu o período trabalhado como policial militar como especial por enquadramento, convertendo-o em tempo comum para o cômputo no RGPS.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o tempo de contribuição que é computado mediante contagem recíproca será, sempre, tempo de contribuição comum, não especial.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, a possibilidade de conversão do tempo especial desempenhado no RPPS em tempo comum, para efeito de obtenção de benefícios previdenciários no RGPS.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.