Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000111-88.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: ANA CLAUDIA RAMOS DE CASTRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: LUIS CLAUDIO RAMOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA INICIADA ANTES DE 05/04/1991. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, sob a alegação de erro material quanto à aplicação do acordo judicial celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. O INSS sustenta que a pensão por morte em discussão decorre de aposentadoria iniciada em 24/11/1989, fora, portanto, do escopo do referido acordo, que se aplica apenas aos benefícios iniciados a partir de 05/04/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, por ter reconhecido o direito da parte autora à revisão de benefício com base em acordo judicial que não abrangeria a aposentadoria de origem da pensão por morte concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.
4. O erro material, segundo a jurisprudência do STJ, refere-se a equívocos evidentes, como de digitação ou de referência equivocada, sem reexame do conteúdo da decisão.
5. O acórdão embargado apreciou a matéria dos autos, tendo decidido com base nos elementos constantes dos autos, sem incorrer em erro material.
6. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivo legal não implica omissão, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada, como ocorreu no caso.
7. Para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, 1.025 e 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1987106/BA, Terceira Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1889181/SP, Primeira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.