Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141091/RJ (2025/0480433-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANA CLAUDIA RAMOS DE CASTRO
AGRAVADO: LUIS CLAUDIO RAMOS
ADVOGADO: MARION SILVEIRA RÊGO - SC009960
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 243/244): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos exequentes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes, mas declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Os apelantes buscam o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, visando à revisão do benefício previdenciário, concedido entre 05/04/1991 e 31/12/2003, de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. 3. Alegam que a prescrição não se consumou, pois a ACP ainda não transitou em julgado, e sustentam que a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão executória está prescrita, considerando o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na ACP; (ii) estabelecer o termo inicial para contagem da prescrição das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu em 01/09/2011, sob a vigência do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos. Assim, o prazo prescricional da execução não pode ser contado a partir da homologação do acordo. 6. A jurisprudência consolidada entende que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva não se inicia enquanto a liquidação da ACP não estiver concluída, conforme modulação do Tema 880/STJ. 7. O ajuizamento da ACP interrompeu a prescrição, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Civil, de modo que o prazo de cinco anos só volta a correr após o trânsito em julgado da demanda coletiva. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da ACP, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 8. Em relação às parcelas vencidas, a interrupção da prescrição quinquenal alcança apenas os segurados que não ajuizaram ação individual para revisão do benefício. Aplicando-se o Tema 1005/STJ, somente as parcelas anteriores a 05/05/2006 estão prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, nos casos em que a liquidação da ACP ainda não foi concluída, não se inicia com o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo. 2. O ajuizamento da ação civil pública interrompe a prescrição quinquenal da execução individual para segurados que não ingressaram com ação individual autônoma para revisão do benefício. 3. Aplicando-se o Tema 1005/STJ, a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data do ajuizamento da ACP, sendo prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 05/05/2006. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 523; Código Civil, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880, REsp 1.336.026/PE; STJ, Tema 1005; TRF-4, AI 5034397-45.2023.4.04.0000; TRF-2, AI 5019043-34.2023.4.02.0000. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 461). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "pois o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar sobre a matéria posta nos embargos de declaração, não tendo se manifestado sobre o disposto no art. 783 do NCPC, e não tendo declarado fato dos autos (que a pensão discutida nestes autos deriva de aposentadoria iniciada em 24/11/1989)" (fl. 268),. Alega, também, a ocorrência de violação ao art. 783 do Código de Processo Civil (CPC), ao se admitir execução sem título certo, líquido e exigível devido à não inclusão do benefício no acordo da ação civil pública (fls. 264/272). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 274/277). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, observo que inexiste a alegada violação dos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) declaração de que a pensão por morte decorre de aposentadoria iniciada em 24/11/1989; e (b) manifestação expressa sobre a incidência do art. 783 do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído o seguinte: (i) o cumprimento individual de sentença tinha origem na Ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, com objetivo de recalcular todos os benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354/SE, que havia possibilitado que benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e que tiveram salário de benefício limitado ao teto fossem readequados aos tetos fixados nessas emendas constitucionais; (ii) que a controvérsia em exame cingia-se à análise da ocorrência de prescrição do direito de executar os termos do acordo homologado entre as partes da demanda coletiva, no âmbito da qual tinha sido reconhecido o direito à revisão dos benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 1°/1/2025, levando-se em contato os textos das mencionadas emendas; (iii), que o benefício de pensão por morte, concedido em 21/8/1998, estava incluído no âmbito daquele acordo; (iv) que o capítulo da sentença que havia homologado a avença transitara em julgado em 1°/9/2011, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que não previa o trânsito em julgado da sentença por capítulos, de modo que o trânsito em julgado do ajuste não podia ser considerado como termo inicial da prescrição executória, pois na época era necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para que se pudesse executar o título; (v) que, embora o cumprimento de sentença só tivesse se iniciado em 2/2/2023, devia ser afastada a prescrição executória; (vi) que a ação coletiva só tinha o condão de interromper o prazo prescricional para aqueles segurados que, não obstante a demanda coletiva, optaram pela execução individual da sentença ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a sua suspensão; (vii) no presente caso, o ajuizamento da coletiva havia implicado interrupção do prazo prescricional para os agravados, porque o instituidor do benefício não tinha optado por ajuizar demanda individual, de modo que, como a ação civil pública fora ajuizada em 5/5/2011, só deviam ser declaradas prescritas as parcelas anteriores a 5/5/2006. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, observo que o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Outrossim, para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte agravante, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES