Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004370-16.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARCUS VINICIUS LEITE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ200139)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PERÍODO RELEVANTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 2018 e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O apelante sustenta que sua incapacidade laborativa para a atividade de jogador de futebol remonta a 2010 e requer a concessão do auxílio-acidente desde essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito ao auxílio-acidente desde 2010, com base na alegação de incapacidade permanente para sua ocupação anterior; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo no período impede a concessão do benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio, conforme tese firmada no Tema 350, do e. STF, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pelo INSS.
4. O auxílio-acidente exige a presença de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
5. O laudo pericial atesta que o apelante é portador de arritmia cardíaca e síndrome de Wolff-Parkinson-White desde 2010, impedindo atividades de alto esforço físico, mas que não há incapacidade atual para o exercício da profissão de escrevente de cartório, sua ocupação no momento da perícia.
6. A ausência de requerimento administrativo em 2010 impede a concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento consolidado no Tema 350, do e. STF.
2. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo devido quando a atividade laboral exercida no momento do requerimento é compatível com a condição física do segurado.
3. A ausência de requerimento administrativo no período relevante impede o reconhecimento do direito ao benefício retroativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 18, § 1º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.