Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004370-16.2020.4.02.5117/RJ
APELANTE: MARCUS VINICIUS LEITE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ200139)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS LEITE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 36.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 23.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PERÍODO RELEVANTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 2018 e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O apelante sustenta que sua incapacidade laborativa para a atividade de jogador de futebol remonta a 2010 e requer a concessão do auxílio-acidente desde essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito ao auxílio-acidente desde 2010, com base na alegação de incapacidade permanente para sua ocupação anterior; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo no período impede a concessão do benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio, conforme tese firmada no Tema 350, do e. STF, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pelo INSS.
4. O auxílio-acidente exige a presença de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
5. O laudo pericial atesta que o apelante é portador de arritmia cardíaca e síndrome de Wolff-Parkinson-White desde 2010, impedindo atividades de alto esforço físico, mas que não há incapacidade atual para o exercício da profissão de escrevente de cartório, sua ocupação no momento da perícia.
6. A ausência de requerimento administrativo em 2010 impede a concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento consolidado no Tema 350, do e. STF.
2. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo devido quando a atividade laboral exercida no momento do requerimento é compatível com a condição física do segurado.
3. A ausência de requerimento administrativo no período relevante impede o reconhecimento do direito ao benefício retroativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 18, § 1º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
Irresignado, o recorrente interpos recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação do artigo 86 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que restou comprovada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade de jogador profissional de futebol desde 2010, de forma que a incapacidade remonta à período contemporâneo ao exercício da atividade de jogador de futebol.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240 – Tema 350. Confira-se a respectiva ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 350 do STF:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 do STF.