Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001943-41.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: EVANDRO DA SILVA DIAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998)
APELANTE: POSTO COLUBANDE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pela empresa executada contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de embargos à execução fiscal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir o espólio do polo passivo da execução fiscal, preservando os atos de penhora e avaliação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição quanto à existência de sócio remanescente na empresa executada e omissão quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme estabelecido no artigo 1.022 do CPC/2015.
4. Não há contradição no acórdão que, baseado em documentos presentes nos autos, concluiu pela existência de sócio remanescente apto a representar a empresa executada.
5. Inexiste omissão quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, tendo o acórdão expressamente analisado a questão com base nos critérios do artigo 873 do CPC/2015, concluindo pela ausência de fundamentos suficientes para o acolhimento do pleito.
6. A alegação de que a avaliação foi realizada há mais de oito anos constitui inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.
7. A contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, verificada entre as suas proposições e conclusões, não servindo o recurso como instrumento para correção de eventual error in judicando.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, conforme disposto no artigo 489, IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da lide, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
b) A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, 873 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.